TJSC - 5113852-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113852-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SALVELINA PAUL DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a controvérsia não se refere a questões de natureza bancária, nem apresenta pleito relacionado à revisão de encargos contratuais ou a matérias correlatas; limita-se, de forma exclusiva, à apreciação da validade do negócio jurídico, fundamentada na teoria da responsabilidade civil.
Tal competência encontra-se excluída do âmbito desta unidade, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, da Resolução TJ nº 2, de 17 de março de 2021, posteriormente alterada pela Resolução TJ nº 12, de 20 de abril de 2022.
O artigo 2º, § 1º, da mencionada resolução, dispõe que: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (...) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a discriminação de competência de foros regionais ou distritais é vinculada a critério de competência funcional (artigo 93 do Código de Processo Civil), e é, portanto, de natureza absoluta" (Agravo em Recurso Especial nº 263.825 - SP).
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS NO SISTEMA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS.
AUTORAS QUE BUSCARAM A PRIMEIRA REQUERIDA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONTATO POSTERIOR, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO PARA AUXILIAR NO PROCESSO.
RECEBIMENTO DO BOLETO BANCÁRIO PARA ADIMPLIR A DÍVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO E COMPENSADO PELA SEGUNDA REQUERIDA, MAS NÃO RECONHECIDO PELO PRIMEIRO BANCO RÉU.
MATÉRIA DE FUNDO COM CARIZ EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL, JUNGIDA À RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEBATE ALHEIO ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §1°, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, REVIGORADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5046948-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
No presente contexto, é manifesta a incompetência deste Juízo em relação ao caso em apreço, não havendo alternativa senão declinar a competência.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à vara cível da comarca de Curitibanos, tendo em vista o domicílio do autor, com as devidas homenagens.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:50
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVELINA PAUL DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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