TJSC - 5107358-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5107358-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SC033836) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
 
 Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
 
 Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
 
 Indefiro a ordem de arrombamento, uma vez que se trata de medida excepcional (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017945-59.2018.8.24.0000, de Joinville, rela.
 
 Desa.
 
 Rejane Andersen).
 
 Todavia, autorizo o emprego de reforço policial, acaso imprescindível para o cumprimento da decisão.
 
 Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
 
 Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
 
 Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
 
 Des.
 
 Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto).
 
 Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
 
 Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
 
 Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
 
 Ressalto que não há previsão legal assegurando prioridade de tramitação entre credores fiduciários, tampouco entre os credores que dizem ter localizado administrativamente o veículo objeto de busca e apreensão. Portanto, os mandados de busca e apreensão de veículos devem observar a ordem cronológica de cumprimento pelo Cartório e pelos Oficiais de Justiça, em respeito aos demais credores fiduciários que aguardam o cumprimento de mandados nas suas respectivas ações de busca e apreensão. Por fim, indefiro a tramitação sigilosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel.
 
 Des.
 
 Soraya Nunes Lins, j. 29-05-2014).
- 
                                            04/09/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 14:49 Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 17 
- 
                                            04/09/2025 14:49 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            01/09/2025 16:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2025 16:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2025 16:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11065180, Subguia 5899433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 398,48 
- 
                                            01/09/2025 16:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11065225, Subguia 5899453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 95,18 
- 
                                            29/08/2025 10:50 Link para pagamento - Guia: 11065225, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5899453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5899453</a> 
- 
                                            29/08/2025 10:48 Link para pagamento - Guia: 11065180, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5899433&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5899433</a> 
- 
                                            21/08/2025 04:10 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11065225, Subguia 5795191 
- 
                                            21/08/2025 04:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 06/08/2025 17:04:03) 
- 
                                            21/08/2025 04:10 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11065180, Subguia 5795164 
- 
                                            21/08/2025 04:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/08/2025 17:00:05) 
- 
                                            06/08/2025 17:04 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11065225 - R$ 95,18 
- 
                                            06/08/2025 17:00 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11065180 - R$ 398,48 
- 
                                            06/08/2025 16:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/08/2025 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010187-11.2025.8.24.0018
Associacao de Apoio aos Transportadores ...
Transportes Cco LTDA
Advogado: Joao Lemes Tavares Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 18:41
Processo nº 5001391-38.2025.8.24.0048
Empreendimento Comercial Industrial Ecil...
Municipio de Balneario Picarras/Sc
Advogado: Iago Vincenzo Ferrari Tavares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:47
Processo nº 5004394-34.2025.8.24.0037
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sheila Alves
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 14:05
Processo nº 5031355-02.2025.8.24.0008
Daniela Zanetti Thomaz Petkov
Reino do Cristal LTDA
Advogado: Daniela Zanetti Thomaz Petkov
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 15:37
Processo nº 5011409-41.2023.8.24.0064
Gustavo Moura de Godoy
Douglas Koerich Martins
Advogado: Audrey Vanessa de Barros Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 16:21