TJSC - 5014810-92.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014810-92.2024.8.24.0038/SC RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Das questões processuais pendentes: a) Da justiça gratuita Defiro os benefícios de tal benesse à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. b) Da ilegitimidade ativa ad causam Foi aduzida tal proemial em sede de contestação por ambas as requeridas (eventos 22:1, p. 6-10, e 44:1, p. 2), eis que o veículo envolvido no sinistro não está relacionado ao nome do autor.
Contudo, em face dos documentos de evento 57, o requerente comprovou ter recebido a propriedade do carro por causa mortis antes da data da ocorrência, por conta da sucessão.
Assim, não há falar em ilegitimidade ativa. c) Da impugnação à justiça gratuita Ao contrário do alegado pela parte ré, a hipossuficiência de recursos da parte autora está demonstrada pelos documentos acostados no evento 1:10 e 7:2-3, que demonstram que esta percebe mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, que é o critério adotado por este juízo para o deferimento da benesse, de modo que foi concedida no item a acima.
Ademais, a prova da superação do estado de incapacidade financeira da parte autora incumbe à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe ao processo qualquer elemento probatório que evidencie a sua alegação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICÁRIO NÃO DESMENTIDA.
SUPERAÇÃO DA MISERABILIDADE, EMBORA POSSÍVEL, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS IMPUGNANTES INATENDIDO.
BENESSE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023011-54.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018).
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida.
II.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III.
Das questões de fato e de direito: apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial; culpa concorrente; ocorrência, ou não, dos danos materiais, morais e lucros cessantes que a parte autora alega ter sofrido; em sede de reconvenção, eventuais danos materiais sofridos pela requerida/reconvinte Comercial Agricola Polzin Ltda; responsabilidade da seguradora por eventual indenização, nos limites da apólice.
IV.
Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral.
V.
Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II).
VI.
Da audiência: designo a data de 02/10/2025, às 13:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual.
Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha.
Intimem-se.
Depreque-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/09/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 02/10/2025 13:30
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:42
Despacho
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29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 19:06
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (RS018673 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HDI SEGUROS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:34
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:03
Despacho
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29/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2024 17:03:15)
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07/08/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC - realizada - Juiz(a) - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 07/08/2024 13:30. Refer. Evento 11
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07/08/2024 13:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição - COMERCIAL AGRICOLA POLZIN LTDA (SC030196 - DANUSE ALINE ALVES)
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 14:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 07/08/2024 13:30
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28/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:08
Despacho
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10/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN WILLIAN THEIS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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