TJSC - 5045691-86.2023.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045691-86.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RS CONTABILIDADE S/S.ADVOGADO(A): JESSICA ALVES NACK (OAB SC057206) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Assim, a fim de efetivar a jurisdição a partir desses princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a tramitação processual seguirá as diretrizes abaixo (naquilo que ainda não tiver sido cumprido por força de decisões anteriores).
I- Procedimentos para defesa do devedor 1.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 1.1.
Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução. 1.1.1.
Se opostos embargos, autuá-los por dependência. 1.1.2.
Nos embargos autuados, intimar a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 1.1.3.
Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter os autos conclusos. 1.2.
Se não forem opostos embargos, ou julgados estes improcedentes, intimar a parte credora para: a- indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e b- informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
II- Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 2.
Se não houver cálculo atualizado do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 2.1.
Intimar a parte credora para impulsionar o processo e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.1.1.
Tratando-se de cumprimento de sentença, o cálculo deverá incluir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem incidência de honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis (Enunciado n. 97 do Fonaje). 2.1.2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 3.
Apresentado o cálculo, a Secretaria do Juizado deverá diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte credora e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso de algumas das informações. 3.1.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados, preferencialmente na ordem abaixo descrita (ressalvada a hipótese de indicação de bem/sistema específico), com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 3.2.
Deverão ser consideradas somente as diligências que ainda não tenham sido realizadas ao longo do processo. 3.3. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. ► Sisbajud 4.
Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo Sisbajud, por 30 dias consecutivos (art. 854 do Código de Processo Civil). 4.1.
Realizado o bloqueio, o excesso deverá ser prontamente liberado (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.2. Decorrido o prazo de 5 dias, se não houve oposição pela parte devedora, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida para conta judicial. 4.3.
Confirmado o depósito em subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 4.3.1.
Opostos embargos, proceda-se na forma do item 1.1. 4.3.2.
Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 1.2. ► Renajud 5.
Se a pesquisa de ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se à busca de veículos pelo Renajud. 5.1.
Se o resultado for positivo para veículos sem restrição (judicial, administrativa ou gravame financeiro), a Secretaria do Juizado deverá: 5.1.1. Lavrar o termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.1.2.
Incluir a restrição de transferência no Renajud. 5.1.3.
Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no Renajud da ordem de restrição à circulação do veículo. 5.1.4. Concluída a avaliação, promover a inserção do registro da penhora no Renajud, em substituição à restrição de transferência. 5.2.
Se o resultado da pesquisa for positivo para veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a Secretaria do Juizado deverá: 5.2.1.
Juntar o extrato atualizado da consulta consolidada no departamento de trânsito. 5.2.2. Constatada a baixa do gravame, proceder na forma do item 5.1. 5.2.3. Verificada a manutenção do gravame, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão).
Prazo: 15 dias. 5.2.4.
Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível) no prazo de 15 dias. 5.2.5.
Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. ► Infojud, Prevjud, Serpjud, Sniper e Pesquisa de Ativos 6.
Se as consultas ao Sisbajud e ao Renajud resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e que a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária para realização do direito (art. 6º do Código de Processo Civil): 6.1.
Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta ao Infojud (última declaração do Imposto de Renda), Prevjud, Serpjud e Sniper. 6.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 6.3. Se o resultado das diligências for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias obtidas via Serpjud não possuem validade jurídica. ► Penhora de bens 7. O insucesso nas diligências realizadas nos sistemas acima mencionados conduz à presunção de precariedade econômica do devedor.
Por isso, eventual pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - art. 833, II, do Código de Processo Civil) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 7.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica, devendo a Secretaria do Juizado, neste caso, expedir o correspondente mandado de penhora e avaliação dos bens localizados na sede da empresa.
III- Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 8.
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo.
Assim, acaso pretenda buscar bens penhoráveis em sistemas externos, autorizar medidas atípicas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou desacompanhados de justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995): a.
Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830 do Código de Processo Civil: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou com hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Pontua-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do Fonaje não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais, frontalmente contrário à legislação de regência. b.
Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta Sisbajud.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com a instituição indicada. c.
Inscrição em cadastro de inadimplentes: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque acabaria implicando na suspensão da execução até que a medida produzisse o efeito desejado (forçar o devedor a cumprir a obrigação), e, no Juizado Especial, o sobrestamento não é possível tendo em vista que a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor na Serasa Experian, independentemente de intervenção judicial, mediante protesto do título executivo (no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, cuja emissão poderá ser requerida a qualquer tempo). d.
Srei, Irib e outros serviços privados: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (Irib) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque está disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor.
Assim, à vista da busca realizada no Serpjud, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte no sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR. e.
Cnib, Simba, Coaf: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente a fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos.
Sobre o tema, destaca-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre o uso da Cnib, cujo parecer que lhe serviu de base é expresso ao afirmar que "em nenhuma hipótese o sistema da Cnib deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Tampouco o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. f.
CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) compila informações sobre a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Trata-se de sistema criado para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro ("o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores"), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal.
Não se destina, portanto, à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros. g.
Fenseg: A consulta a Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg) não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. h.
CRC: A Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), instituída pelo Provimento CNJ n. 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada.
Ademais, caso haja interesse da parte, a busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas. i.
Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas como a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, a suspensão/cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução.
Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora.
O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito.
IV- Desconsideração da personalidade jurídica 9.
Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do Código de Processo Civil).
V- Repetição de pesquisas 10. Já tendo sido efetuadas consultas nos sistemas autorizados no item II, e sendo negativa a pesquisa de ativos no Sisbajud, a nova tentativa de penhora on-line somente poderá ser realizada decorrido o prazo de 3 meses da tentativa anterior, por uma vez, sendo a segunda vez por 60 dias. 11.
Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos demais sistemas e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas da parte devedora, não será objeto de análise e autorizará a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
VI- Resultados negativos 12.
Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens da parte devedora, indicando-os especificamente, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. 12.1.
Não serão consideradas como indicação de bens, acarretando a extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente.
VII- Cálculos DO CÁLCULOSão obrigações da parte exequente em relação ao cálculo(art. 524 do Código de Processo Civil)a.
Anexá-lo em documento próprio, e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO".b. Atualizar os valores já recebidos, incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento.c.
Atualizar o débito original, descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior.d. Indicar o valor exato do débito atual. -
01/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 07/02/2025
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14/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARION RENKEN ANTUNES
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14/01/2025 12:50
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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20/12/2024 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 14:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50338981920248240038/SC
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 08:43
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:20
Despacho
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23/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELI BERNARDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/10/2024 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033898-19.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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07/08/2024 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033898-19.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50338981920248240038
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:28
Despacho
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02/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:03
Despacho
-
24/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:43
Despacho
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22/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:53
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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19/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:24
Despacho
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08/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2023 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2023 15:45
Despacho
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01/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:21
Distribuído por dependência - Número: 50152745320238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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