TJSC - 5033561-57.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033561-57.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINAEXECUTADO: COTEMINAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA em face de COTEMINAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a execução é nula por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que os boletos bancários juntados não foram protestados e a planilha de débitos apresentada não contém os elementos exigidos pelo artigo 798, parágrafo único, do CPC, além de requerer o benefício da gratuidade da justiça em razão de grave crise financeira demonstrada por seus balanços contábeis (evento 306, EXCPRÉEX1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido. 2. Da análise dos autos, constato que a executada/excipiente encontra-se em recuperação judicial, deferida em 25/07/2024, através do processo de nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (evento 27, DOCUMENTACAO3).
E, caso tenha sido prorrogado o período de suspensão (stay period), por consequência, a presente execução também deverá ser suspensa.
Todavia, antes de suspender a ação, entendo perfeitamente possível analisar a exceção de pré-executividade, eis que não vai de encontro à tentativa de reestruturação da empresa executada/excipiente e tampouco serão autorizados atos expropriatórios.
Pois bem.
Entendo que razão não assiste à executada/excipiente.
Isso porque, a presente execução está calcada no Acordo de Confissão de Dívida e Parcelamento n. 006422/2022, entabulado 09/12/2022 (evento 1, ACORDO6), portanto, título líquido, certo e exigível.
Ademais, o cálculo apresentado pela parte exequente/excepta indica as parcelas devidas com as datas, a correção monetária, bem como os índices e parâmetros aplicados, obedecendo ao disposto no art. 798 do CPC (evento 17, PLANILHA DE CÁLCULO2).
Aliás, apesar de ter impugnado referido cálculo, a executada/excipiente deixou de apontar o valor que entende devido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada/excipiente.
Trata-se de empresa integrante de grupo econômico de capital aberto, que enfrenta dificuldades decorrentes de processo de recuperação judicial, mas que não demonstrou incapacidade absoluta para suportar os encargos do processo. 3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca do processo de recuperação judicial, indicando a data limite de atualização monetária para os créditos concursais e comprovando a existência de plano de recuperação, bem como eventual homologação.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar se houve a prorrogação do stay period, juntando eventualmente as decisões relativas ao processo recuperacional nestes autos. 4.
Após, intime-se a parte exequente, a qual poderá apresentar o cálculo atualizado até a data limite da recuperação judicial, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:43
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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24/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:00
Despacho
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15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:00
Juntada de Petição
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19/03/2024 11:49
Juntada de Petição
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19/03/2024 11:46
Juntada de Petição - COTEMINAS S.A. (SC017001 - JOÃO SANDRO PAOLIN)
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:07
Determinada a citação
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14/11/2023 14:43
Juntada de Petição
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13/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:05
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6770428, Subguia 3494752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
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08/11/2023 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6770428, Subguia 3494752
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08/11/2023 11:10
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 6770428 - R$ 6.271,90
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08/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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