TJSC - 5082368-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5082368-87.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JULIANA BENIGNO RUDOLFADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258)EMBARGANTE: PERFIL ALUMINIOS E VIDROS LTDAADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:09
Despacho
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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23/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50081283020258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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