TJSC - 0300696-52.2017.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300696-52.2017.8.24.0218/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do informado no evento 201, PET1, proceda-se à devolução do valor bloqueado à parte executada, mediante a expedição de alvará.
II - Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação, considerando os critérios da celeridade e da economia processual, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo.
O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte. 1.1 SISBAJUD 1.1.1 Caso haja requerimento, apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 1.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 1.1.3. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.4. Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para, em cinco dias (art. 854, § 3º, do CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade parcial ou total de seus ativos financeiros. 1.1.5.
Advirto à parte executada de que, decorrido in albis o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores. 1.1.6.
Caso não hajam valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência. 1.1.7.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 1.1.8. Decorrido o prazo do item 1.1.7 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 1.1.9.
Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 1.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Serventia, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12/2021). 1.2 RENAJUD 1.2.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 1.2.2. a) Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (1) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (2) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio etc); (3) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; (4) caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); e (5) informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s).
Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (v.g., número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos. 1.2.2.1.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para que a parte exequente diligencie na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 1.2.2.3.
Cumpridos os itens supra no que for cabível, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor.
Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 1.2.2.4. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 1.2.2.5. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud. 1.2.3.
Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 1.2.4.
Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 1.2.5.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 1.2.6.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 1.2.7.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 1.2.8.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 1.2.9.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 1.3 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1.3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: 1.3.2.
OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente.
Depreque-se, caso necessário. 1.3.3.
Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. 1.3.4.
Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias. 1.3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 1.4 PENHORA PORTAS ADENTRO 1.4.1.
Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 1.4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 1.4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 1.4.4.
Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome. 1.4.5.
Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 1.4.6 Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 1.4.7.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc.
III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (1.4.2). 1.4.8.
Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 1.4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 1.4.10.
Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 1.4.11.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 1.4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 1.4.13.
Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 1.4.14.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 1.4.15.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 1.4.16.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 1.4.17.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 1.4.18.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 1.5 PENHORA DE IMÓVEL 1.5.1.
Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 1.5.2 Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 1.5.3.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil 1.5.4.
Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 1.5.5.
Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 1.5.6.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). 1.6 INFOJUD 1.6.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 1.6.2. Caso requerido, defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. 1.6.3.
Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 1.6.4.
Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 1.6.5. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 1.6.6 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros.
Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 1.6.7.
Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 1.7 PREVJUD 1.7.1.
Se houver requerimento, inclusive para a expedição de ofício ao INSS, ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 1.7.2.
Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 1.7.3.
Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. 1.8 SIGEN+ 1.8.1.
Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 1.8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 1.9 Protesto de decisão judicial 1.9.1.
Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.9.2.
Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 1.9.3.
No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC) 1.10 SNIPER 1.10.1 DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 1.10.2 Restando positiva a pesquisa, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 2.
INDEFIRO DESDE LOGO 2.1 SERASAJUD O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp n. 1.149.998/RS, em analogia ao art. 43, § 3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes.
Assim, fazendo melhor análise da questão, do sistema SERASAJUD que foi facultada utilização aos juízes e desembargadores por meio da Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, e levando em conta a demanda no Poder Judiciário, entendo que não é adequado trazer mais um ônus a esta Vara que possui vasta demanda, além de pedidos urgentes que merecem atenção imediata, de forma que poderia ser que o nome do executado não fosse retirado do rol de inadimplentes em tempo hábil, após a realização do pagamento.
Assumir esse papel, que ordinariamente cabe ao credor, exige rigoroso e perigoso controle, na medida em que, extrapolado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada da restrição, o devedor pode entender sofrer dano e, daí, surgir a possível responsabilização do Estado.
Além de que, muito embora o novo CPC preveja tal possibilidade para execução definitiva de título judicial (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), entendo que tal intento deve ser providenciado pela parte, primeiramente, de forma extrajudicial, visto que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la, de imediato, na busca de interesses próprios.
Neste ponto, convém destacar o entendimento manifestado no Enunciado n. 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis acerca do tema, o qual dispõe: O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito pelo Juízo por meio do sistema SERASAJUD. 2.2 CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB justo que se trata de "(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4.
Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5.
A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INSURGÊNCIA DO CREDOR.PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei). 2.3 SREI INDEFIRO a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; (c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
RECURSO DO CREDOR.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC.
PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.
CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA.
PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei). 2.4 CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 2.5 Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc) As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 2.6 Intimação do devedor para indicar bens sob pena de multa Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC.
Decisão que não merece reparo.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel.
Des.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA.
DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2.
Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3.
Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*15-08, rel.
Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito. 3.
DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO 3.1.
Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. 3.2.
Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, conclusos. 4.
DA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS 4.1.
Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 4.2.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 5.
DA CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 5.1.
Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º). 6.
DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO 6.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos e obrigatória nas de valor superior. 7.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO 7.1.
Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, impulsionando o feito.
Caso permaneça inerte, suspenda-se o processo por um ano e, na sequência, arquive-se administrativamente pelo prazo de prescrição do título.
Decorrido tal interregno, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC). 9.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 9.1.
Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 274, parágrafo único, do CPC. 9.2.
Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 9.2.1.
Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos. 9.3.
Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento administrativo pelo prazo de prescrição do título (art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 1 de dezembro de 2022 -
09/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
09/04/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
08/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 03:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CTVUN
-
23/03/2025 03:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FELIPE BIAVATTI)
-
21/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054369147. Valor transferido: R$ 50,73
-
19/03/2025 17:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/02/2025 18:54
Remetidos os Autos - CTVUN -> FNSCONV
-
13/02/2025 18:54
Decisão - Determina Sisbajud
-
11/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
23/01/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:30
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
-
21/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
23/10/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
22/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:52
Indeferido o pedido
-
11/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
23/09/2024 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
21/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:08
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
22/04/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
19/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:09
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
27/02/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
22/02/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 19:54
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 29/2023 SUSPENDE EXPEDIENTE PRESENCIAL E OS PRAZOS PROCESSUAIS NO DIA 17/11/2023
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - portaria 28/2023
-
01/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
25/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
13/10/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
07/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
11/07/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
10/07/2023 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
22/05/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
19/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:00
Juntada de Petição
-
09/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
24/03/2023 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
23/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
29/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
28/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/07/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
06/05/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
05/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 21:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CTVUN
-
27/04/2022 21:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FELIPE BIAVATTI)
-
27/04/2022 12:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/04/2022 18:04
Remetidos os Autos - CTVUN -> FNSCONV
-
04/03/2022 21:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CTVUN
-
04/03/2022 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FELIPE BIAVATTI)
-
04/03/2022 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2022 13:45
Remetidos os Autos - CTVUN -> FNSCONV
-
21/02/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
17/02/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/02/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
27/01/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
31/08/2021 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/08/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2021 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2021 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2021 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
05/08/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 20:07
Expedição de ofício
-
22/09/2020 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2020 10:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 07:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/06/2020 12:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
-
09/06/2020 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/06/2020 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/05/2020 15:44
Remessa Interna - Devolução - CTVDIST -> CTVUN
-
25/05/2020 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2020 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
12/05/2020 13:37
Remessa Interna - CTVUN -> CTVDIST
-
11/05/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 76
-
08/05/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2020 17:10
Decisão interlocutória
-
24/04/2020 15:46
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
04/03/2020 13:54
Conclusos para decisão interlocutória
-
04/03/2020 13:53
Juntada
-
04/03/2020 13:39
Conclusos para decisão interlocutória
-
04/03/2020 13:32
Juntada de carta precatória - Nº Protocolo: DCTD.20.00000097-7 Tipo da Petição: Carta precatória Data: 05/02/2020 15:34 Complemento: Devolução de CP da Comarca de Nonoai/RS.
-
28/02/2020 14:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCTD.20.10000662-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 14:49
-
25/11/2019 15:25
Mero expediente - SAJ - I - Aguarde-se o retorno da carta precatória. II - Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que considerar de direito. III - Após isso, voltem os autos conclusos.
-
29/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCTD.19.10006189-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2019 10:24
-
23/10/2019 18:39
Juntada de documento
-
12/09/2019 15:36
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCTD.19.10005391-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2019 15:20
-
02/09/2019 17:20
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WCTD.19.10005213-2 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 02/09/2019 17:17
-
24/07/2019 18:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0501/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 3108 Página:
-
22/07/2019 19:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0501/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora acerca da expedição da carta precatória retro, bem como para providenciar seu preparo junto ao juízo deprecado, no prazo de 30 dias. Advogados(s):
-
22/07/2019 16:12
Juntada de documento
-
22/07/2019 16:12
Juntada de documento
-
22/07/2019 16:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora acerca da expedição da carta precatória retro, bem como para providenciar seu preparo junto ao juízo deprecado, no prazo de 30 dias.
-
12/07/2019 16:43
Expedida carta precatória cautelar - Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
-
30/05/2019 12:50
Juntada
-
11/04/2019 16:23
Informações - Nº Protocolo: WCTD.19.10002075-3 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2019 16:14
-
22/03/2019 18:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0189/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 3024 Página:
-
20/03/2019 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0189/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 89, requerendo o que de direito entende
-
12/03/2019 15:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 89, requerendo o que de direito entender.
-
19/02/2019 11:20
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WCTD.19.10000864-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 19/02/2019 11:07
-
17/12/2018 17:22
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/12/2018 17:22
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
13/11/2018 18:13
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 218.2018/004710-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2018 Local: Oficial de justiça - Luiziane Ascoli Begnini
-
01/11/2018 17:51
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WCTD.18.10006005-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 01/11/2018 17:47
-
30/10/2018 13:02
Juntada
-
30/10/2018 13:02
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/10/2018 através da guia nº 218.3005052-99 no valor de 36,80
-
25/10/2018 14:40
Juntada
-
19/10/2018 14:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0649/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2929 Página:
-
17/10/2018 16:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0649/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça. Advogados(s): Germano Adolfo Bess (OAB 1810/SC), Cinthi
-
11/10/2018 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2018 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2018 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2018 14:03
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
11/10/2018 14:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça.
-
10/10/2018 17:20
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCTD.18.10005494-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 10/10/2018 17:10
-
25/09/2018 17:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2913 Página:
-
24/09/2018 19:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0601/2018 Teor do ato: Por meio deste, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Germano Adolfo Bess (OAB 1810/SC), Cinthi
-
14/09/2018 15:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Por meio deste, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
-
25/06/2018 17:50
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WCTD.18.10003220-3 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 25/06/2018 17:35
-
25/06/2018 17:21
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WCTD.18.10003219-0 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 25/06/2018 17:20
-
18/06/2018 15:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0369/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2841 Página:
-
14/06/2018 19:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0369/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fl. 67)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Cinthia Bess (OAB 12410/SC)
-
13/06/2018 14:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fl. 67)", no prazo de 05 (cinco) dias
-
05/06/2018 16:39
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
05/06/2018 16:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
07/05/2018 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0228/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2810 Página:
-
02/05/2018 19:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0228/2018 Teor do ato: I - Trata-se de ação de busca e apreensão, em que se requer a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente pela parte ré.Com efeito, "O
-
30/04/2018 13:22
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 218.2018/001457-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2018 Local: Oficial de justiça - Luiziane Ascoli Begnini
-
27/04/2018 12:51
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
26/04/2018 19:13
Concedida a Medida Liminar - I - Trata-se de ação de busca e apreensão, em que se requer a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente pela parte ré.Com efeito, "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde q
-
25/04/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 12:53
Juntada de documento
-
22/02/2018 18:47
Certidão emitida - Genérico
-
22/02/2018 17:21
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCTD.18.10000644-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 22/02/2018 16:48
-
15/02/2018 13:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0054/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2758 Página:
-
09/02/2018 17:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0054/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor para retirar em cartório os títulos originais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Cinthia Bess (OAB 12410/SC)
-
30/01/2018 14:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para retirar em cartório os títulos originais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
30/01/2018 14:34
Certidão emitida - Genérico
-
30/01/2018 14:26
Juntada de documento - Nº Protocolo: DCTD.18.00000109-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/01/2018 14:12 Complemento: Dr. Germano encaminha título original.
-
30/01/2018 14:26
Juntada de documento - Nº Protocolo: DCTD.18.00000109-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/01/2018 14:12 Complemento: Dr. Germano encaminha título original.
-
30/01/2018 14:21
Juntada
-
30/01/2018 14:19
Juntada de documento - Nº Protocolo: DCTD.18.00000109-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/01/2018 14:12 Complemento: Dr. Germano encaminha título original.
-
30/01/2018 14:19
Juntada de documento - Nº Protocolo: DCTD.18.00000109-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/01/2018 14:12 Complemento: Dr. Germano encaminha título original.
-
05/12/2017 13:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2721 Página:
-
01/12/2017 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0638/2017 Teor do ato: I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial conforme dispõe a Portaria n. 25/2017-DF-CAT, sob pena de indeferimento (CPC, art.
-
01/12/2017 17:37
Determinado a emenda da inicial - I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial conforme dispõe a Portaria n. 25/2017-DF-CAT, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único).II - Advirta-se
-
30/11/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 18:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 15/09/2017 através da guia nº 218.3003681-00 no valor de 409,56
-
30/11/2017 18:05
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003601-12.2024.8.24.0076
Habitual Modas LTDA
Amanda de Lima Cardoso
Advogado: Silvia Magagnin Sartor
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 10:53
Processo nº 5021666-86.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Fernando do Carmo Frigo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 15:35
Processo nº 5002743-38.2025.8.24.0078
Jane Zanetta
Calcard S.A. - Instituicao de Pagamentos
Advogado: Joao Vitor Chrispim Pelegrin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 17:40
Processo nº 5008613-92.2025.8.24.0004
Albano Advogados S/S
Tayane Inaia de Moraes
Advogado: Oziel Paulino Albano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 11:15
Processo nº 5021660-79.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adair Telheiro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 14:59