TJSC - 5001307-92.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-92.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA (OAB SC066399) DESPACHO/DECISÃO Da validade da intimação Indefiro o requerimento retro, posto que a parte executada não foi devidamente intimada.
Tem-se que o artigo 274, do CPC só pode ser aplicado em casos específicos, sendo impossibilitada a reputação de validade da intimação do executado em questão, visto que sua citação nos autos principais (n. 50018685320238240235) se deu por meio do aplicativo WhatsApp (evento 15). A validade da intimação por WhatsApp é incontroversa, no entanto, reputar válida uma tentativa de intimação pelo aplicativo não é possível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 274 E 841 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP E POR MANDADO NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE OCORREU REMOTAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, NO CASO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE OBSTADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024).
Nesse viés, não há falar em validade da intimação de evento 37.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, visando sua intimação acerca do bloqueio via Sisbajud, sob pena de desbloqueio dos valores e suspensão do feito. Do mandado de penhora, avaliação e depósito Defiro o requerimento da parte exequente acerca da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em relação aos bens da parte executada. Assim, cumpra-se itens 4.2 e seguintes da decisão de evento 6.
Da inclusão do CNPJ A exequente, após ser intimada, sob a alegação de ausência de quitação do débito até o momento, pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 42).
Salientou que a parte executada é empresária individual, inscrita no CNPJ sob o n. 47.***.***/0001-84.
Requereu seja realizada consulta ao sistema Sisbajud no CNPJ da empresa em questão, sob a alegação de que não há distinção patrimonial entre ela (pessoa jurídica) e a sua titular (pessoa física).
De fato, tratando-se de empresa individual, não há distinção entre a pessoa jurídica e a física, tendo em vista que somente uma pessoa a constitui e, responde, portanto, com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas.
A figura do empresário individual é mera ficção jurídica, de sorte que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física, havendo nítida confusão patrimonial. Assim, responde a pessoa física pelas dívidas da empresa e a pessoa jurídica pelos débitos da física por se tratarem da mesma pessoa.
Sobre o tema, decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO CREDOR. 1.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA).
PATRIMÔNIO ÚNICO.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO CONSTRITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular - a exemplo da pensão alimentícia -, porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, de Não informada, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp n. 1.335.000/SP, 4ª Turma, Rel.
Marco Buzzi, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016), e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (STJ, AREsp n. 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4.5.2017). Inclusive, é desnecessário em tais casos a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que o justifique (STJ, REsp nº 1.682.989/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
No caso em apreço, a exequente trouxe aos autos elementos que demonstram que a parte executada é empresária individual (evento 42, CNPJ 2).
Desta forma, diante do que foi explicado, mostra-se possível a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, como até o momento não há notícia de adimplemento completo do débito, deve ser dado prosseguimento ao feito, com a tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para se garantir o pagamento. Neste ponto, mostra-se pertinente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte executada pelo Sisbajud, sendo sua utilização válida na busca da efetividade da execução.
Ademais, a ordem de preferência legal imposta pelo art. 835 do CPC, embora relativa, elenca como primeira opção a penhora de dinheiro, especialmente porque é ele que efetivamente satisfaz o direito da parte exequente, dispensando todo o procedimento custoso e moroso de transformação do bem penhorado em espécie, razão pela qual ela ser observada, exceto quando inadequada ao caso em concreto.
Em decorrência, defiro o pedido formulado pelo exequente para inclusão de JOAQUIM ALEXANDRE NATUS NETO 704072017934, inscrita no CNPJ n. 47.***.***/0001-84, no polo passivo da ação, e bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome pelo Sisbajud. Determino ao Cartório que adeque o cadastro do polo passivo do feito no que for necessário.
Retificado o cadastro, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de JOAQUIM ALEXANDRE NATUS NETO 704072017934, inscrita no CNPJ n. 47.***.***/0001-84, no último valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995, e nos arts. 831, 835, I, e 854, do CPC, por meio de ordem enviada pelo Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser juntado aos autos.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Saliente-se de que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação, bem como que, após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142).
Em que pese o contido no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, dispenso a realização de audiência de conciliação e possibilito à parte executada a apresentação de embargos na forma acima prevista.
Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11).
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, todos do CPC (CPC, art. 513, § 3º). A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, que aqui é aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19).
Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no Sisbajud: Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Diante da natureza desta decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso ao decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. Intime(m)-se, oportunamente, após efetivadas as diligências necessárias para efetivação da ordem de bloqueio pelo Sisbajud. -
01/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
29/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055254. Valor transferido: R$ 20,30
-
14/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055270. Valor transferido: R$ 50,00
-
14/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055262. Valor transferido: R$ 42,02
-
13/03/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
-
13/03/2025 12:31
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
12/03/2025 17:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAQUIM ALEXANDRE NATUS NETO)
-
11/03/2025 20:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/02/2025 13:47
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
30/01/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Consulta Renajud
-
14/01/2025 04:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
14/01/2025 04:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAQUIM ALEXANDRE NATUS NETO)
-
10/01/2025 15:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/12/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 16:05
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:40
Despacho
-
26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2024 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 04/09/2024
-
02/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:41
Determinada a intimação
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM ALEXANDRE NATUS NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/07/2024 18:34
Distribuído por dependência - Número: 50018685320238240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021656-42.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Orli da Silva Schumacker
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 14:52
Processo nº 5020316-91.2025.8.24.0045
Danusa Fernanda Teixeira dos Santos
Kauan Vieira de Andrade
Advogado: Danusa Fernanda Teixeira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 17:46
Processo nº 5070555-63.2025.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Pedro Jose Martini
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 19:54
Processo nº 5029487-12.2023.8.24.0023
Odilar Cortina
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2023 10:02
Processo nº 5003228-31.2019.8.24.0019
Everton Bernardi
Marilde Luiza Antunes
Advogado: Fabiano Francisco Caitano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2019 11:20