TJSC - 0002728-26.2015.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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01/09/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002728-26.2015.8.24.0040/SC IMPUGNANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)IMPUGNADO: NILDA RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO (OAB SC041939)ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) DESPACHO/DECISÃO I.
Dos embargos de declaração A parte executada/impugnante opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão do ev. 86 no que tange à falta de análise da tese de que os dividendos deveriam ser apurados apenas sobre a diferença acionária, e não sobre a totalidade das ações emitidas.
Decido.
Com razão a embargante.
A decisão anterior deixou de se manifestar sobre ponto relevante suscitado na impugnação ao cálculo judicial, o que configura omissão nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que o dispositivo da sentença (ev. processo 5000128-44.2015.8.24.0040/SC, evento 17, PET102) é claro ao estabelecer que: “Condeno a requerida a pagar indenização correspondente ao valor dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações correspondentes às ações não emitidas, atualizado monetariamente desde a data em que deveria ter ocorrido o respectivo pagamento e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CCB) desde a citação.” (sublinhei).
Portanto, o título executivo judicial determinou expressamente que os proventos devem ser calculados somente sobre a diferença acionária, ou seja, sobre as ações que deveriam ter sido emitidas e não foram, vedando o cálculo sobre a totalidade das ações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO.
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA.
MÉRITO. DOBRA ACIONÁRIA.
PRETENSÃO DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS. PROVENTO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA.
AFRONTA À COISA JULGADA.
EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
NECESSIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR.
COEFICIENTE DE 4,0015946198 APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL E RATIFICADO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA TELESC CELULAR S/A.
FATOR DE CONVERSÃO UTILIZADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO DIVERSO DAQUELE. VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
CÁLCULO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL.
RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR CELULAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC CELULAR SOMENTE NO ANO DE 2003.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE QUAL O MONTANTE CORRETO.
APURAÇÃO A SER REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
PREPONDERÂNCIA.
PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). DIVIDENDOS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES, INCLUSIVE AS JÁ EMITIDAS.
ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA.
AFRONTA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
NOVO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NAS AÇÕES NÃO EMITIDAS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000594-08.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 08 00:00:00 GMT-03:00 2024, grifei).
Dessa forma, impõe-se a elaboração de novo cálculo, considerando somente as ações não emitidas, conforme determinado no título executivo, com observância dos parâmetros técnicos da ferramenta disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para registrar a necessidade de retificação do cálculo para que seja consideranda apenas a diferença acionária, nos termos da coisa julgada.
II.
Da impugnação ao cálculo do ev. 100 A executada/impugnante opôs-se ao ev. 106 ao cálculo judicial realizado, sob argumento de que considerou, indevidamente, parcela de dividendos no valor de R$ 18,763, correspondente ao exercício de 1998, pago pela empresa TELEPAR em 1999, antes da incorporação da TELESC, o que violaria os limites do título executivo e da coisa julgada.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme documentação acostada aos autos e registros oficiais, a parcela de R$ 18,763 foi liberada em 28/04/2000, ou seja, após a incorporação da TELESC pela TELEPAR, ocorrida em 28/02/2000.
Nesse contexto, a TELESC já integrava a estrutura societária da TELEPAR, e os dividendos distribuídos por esta última passaram a refletir também os direitos dos acionistas originários da TELESC.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA EXECUTADA.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS. Os eventos corporativos da Telebrás devem ser sopesados de forma benéfica ao consumidor, motivo pelo qual é medida imperiosa a adoção do valor de cotação das ações da atual concessionária, na Bolsa de Valores. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL E O CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS FOSSEM COM BASE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA APURADA REFERENTE À TELEFONIA FIXA. O cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIVIDENDOS.
PARCELA REFERENTE À TELEPAR QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO.
LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC.
Impõe-se a inclusão da parcela referente à Telepar, no cômputo dos dividendos, uma vez que apenas ocorreu a liberação destes após a incorporação da Telesc.
FATOR DE INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR PARA DA TELEPAR EM COEFICIENTE DIVERSO DO CONSTANTE NO CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Afasta-se qualquer incorreção no fator de conversão das ações da Telesc Celular para Telepar, quando o cálculo foi elaborado em conformidade com a planilha elaborada pela Corregedoria deste Tribunal.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE DEVE LIMITAR-SE À DATA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05.
No procedimento de recuperação judicial, o créditos a serem habilitados deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000021-96.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 15 00:00:00 GMT-03:00 2021, grifei).
Dessa forma, não há equívoco na inclusão da referida parcela no cálculo pericial, que observa os parâmetros técnicos da ferramenta disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, motivo pelo qual não acolho a impugnação do ev. 106.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para retificação do cálculo do ev. 100 apenas no que diz respeito ao determinado no item I da presente decisão.
Após, tornem conclusos para homologação do cálculo. -
31/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 14:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 18:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILDA RAMOS DE SOUZA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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01/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDA RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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25/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 21:17
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:26
Juntada de Petição
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01/04/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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14/04/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/04/2023 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2023 01:07
Juntada de Petição
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02/04/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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02/04/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/03/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/03/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/03/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 19:09
Despacho
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30/03/2023 18:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2022 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2022 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 17:11
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> LGA01CV
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15/05/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 96
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/04/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/04/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/04/2022 15:08
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - LGA01CV -> DCJE
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22/04/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - 22/04/2022 13:34:36)
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22/04/2022 14:21
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> LGA01CV
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22/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/04/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 19:14
Decisão interlocutória
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24/01/2022 20:01
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/09/2021 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2021 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 13:24
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> LGA01CV
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31/07/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Alteração do destino da remessa lançada no evento 68 - LGACONT -> DCJE.
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10/06/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2021 09:10
Juntada de Petição
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01/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/03/2021 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2021 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2021 18:12
Expedição de Alvará
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22/03/2021 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2021 15:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - LGA01CV -> LGACONT
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22/03/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 15:54
Juntada de íntegra do processo
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26/01/2021 02:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/01/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/01/2021 05:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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17/01/2021 05:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/06/2020 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2020 17:28
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista que na petição de fls. 187-201 a impugnante alegou tópicos que já foram esclarecidos na decisão de fls. 168-173, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca dos cálculos efetuados, acostando
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17/09/2019 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2019 15:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.19.10019890-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 11:20
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28/08/2019 13:43
Recebidos os autos
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27/08/2019 14:24
Autos entregues em carga ao Advogado
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22/08/2019 15:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0555/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
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20/08/2019 17:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0555/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos da contadoria judicial de fls. 174/183. Advogados(s): Ernesto Baião Bento (OAB 4990/
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16/08/2019 13:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos da contadoria judicial de fls. 174/183.
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16/08/2019 13:44
Recebidos os autos
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13/08/2019 13:41
Remetidos os autos da Contadoria
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06/08/2019 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2019 14:32
Remetido os autos à Contadoria
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02/08/2019 15:57
Recebidos os autos
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01/08/2019 15:15
Decisão interlocutória - SAJ - Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração dos cálculos devidos, nos termos das Orientações da Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça e do método registrado no julgamento do R
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30/10/2018 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2018 17:24
Pedido de expedição de alvará - Nº Protocolo: WLGA.18.10020983-9 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 27/09/2018 09:41
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24/08/2017 14:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - suspenso
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12/09/2016 14:43
Processo suspenso - SAJ
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12/09/2016 14:38
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.16.10016204-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 28/08/2016 11:28
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06/09/2016 14:25
Processo suspenso - SAJ
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06/09/2016 13:32
Recebidos os autos
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01/09/2016 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Considerando a decisão prolatada pelo juiz titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, suspendo o curso desta ação pelo prazo de 180 dias, a contar
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01/08/2016 13:47
Conclusos para despacho
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29/07/2016 13:21
Recebidos os autos
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29/07/2016 12:15
Remetidos os autos da Contadoria
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28/07/2016 17:38
Certidão emitida - Genérico - Informações
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08/07/2016 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2016 13:02
Remetido os autos à Contadoria
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06/07/2016 15:09
Recebidos os autos
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01/07/2016 11:59
Mero expediente - SAJ - Em que pese a decisão prolatada pelo juiz titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendo que não é o caso de suspensão da ação, porquanto já há valores bloqueados/depositados garantindo o cumprimento de sentença. Assim,
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20/06/2016 13:13
Conclusos para decisão interlocutória
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17/06/2016 14:09
Juntada de documento - Nº Protocolo: WLGA.16.10007455-9 Tipo da Petição: Outros Data: 03/05/2016 11:05
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27/04/2016 14:53
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: WLGA16100066920
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22/04/2016 17:38
Recebidos os autos
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19/04/2016 17:44
Autos entregues em carga ao Advogado
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18/04/2016 14:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0237/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Número do Diário: 2330 Página:
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14/04/2016 15:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0237/2016 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para se manifestar acerca do cáclulo da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo impgnante. Advogados(s): Ernesto Baião Bento (OAB 4990/
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14/04/2016 15:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para se manifestar acerca do cáclulo da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo impgnante.
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05/04/2016 14:22
Recebidos os autos
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05/04/2016 12:40
Remetidos os autos da Contadoria
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05/04/2016 10:55
Certidão emitida - Genérico - Informações
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15/03/2016 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2016 15:51
Remetido os autos à Contadoria
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07/03/2016 17:18
Recebidos os autos
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04/03/2016 13:01
Mero expediente - SAJ - Assim, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (verificar se é caso de gratuidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitad
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02/03/2016 13:23
Conclusos para decisão interlocutória
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24/02/2016 15:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.16.10002535-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 21/02/2016 21:50
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22/02/2016 13:56
Recebidos os autos
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16/02/2016 18:23
Autos entregues em carga ao Advogado
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11/02/2016 14:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0065/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2286 Página:
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05/02/2016 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0065/2016 Teor do ato: Recebo a presente Impugnação ao cumprimento de sentença conferindo-lhe efeito suspensivo, razão pela qual deverá seguir nos próprios autos, na forma do art. 475-M, § 2º, do Códig
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08/10/2015 12:36
Recebidos os autos
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06/10/2015 16:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença - Recebo a presente Impugnação ao cumprimento de sentença conferindo-lhe efeito suspensivo, razão pela qual deverá seguir nos próprios autos, na forma do art. 475-M,
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06/10/2015 14:28
Conclusos para decisão interlocutória
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05/10/2015 15:50
Certificado a tempestividade - Certifico que a impugnação de fls. 02-25 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 24/09/2015 e término em 08/10/2015, tendo sido protocolado em 29/09/2015.
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05/10/2015 15:48
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0000646-66.2008.8.24.0040 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Espécies de Contratos
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30/09/2015 13:20
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0000646-66.2008.8.24.0040
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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