TJSC - 5013500-22.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013500-22.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JUCELINO JOSE DAROSADVOGADO(A): HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923)ADVOGADO(A): CAMILA DE BONA (OAB SC021211)AUTOR: MARCIA CARBONI DA SILVA DAROSADVOGADO(A): HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923)ADVOGADO(A): CAMILA DE BONA (OAB SC021211) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Indicar na petição as características do imóvel (área, se o imóvel é urbano ou rural e se existem de construções e plantações), as confrontações (mencionando inclusive o nome dos confrontantes), e sua precisa localização (Lei 6.015/1973, art. 225), com as respectivas coordenadas se o imóvel for rural; - Incluir no polo passivo e requerer a citação de todos os confinantes, o(s) proprietário(s) registral(is) e os eventuais titulares de direito real limitado ou seus sucessores, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros; - Deduzir adequadamente a causa de pedir, esclarecendo: (a) se o autor realizou ele mesmo acessões (construções ou plantações) ou benfeitoriais no imóvel e quais foram estas acessões e benfeitorias, o que pode influenciar no prazo da usucapião; (b) Se fixou domicílio no imóvel, o que pode influenciar o prazo da usucapião; (c) quais os serviços públicos instalados no imóvel; - Indicar o valor do imóvel (valor venal ou, se não houver, o de mercado) e, sendo o caso, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas; - Juntar: (a) Certidão atualizada da matrícula do imóvel oriunda do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca ou, se a matrícula ou transcrição constar de outro Ofício de Registro (p. ex., no caso de anterior a desmembramento territorial da serventia) ou se o imóvel não for registrado, juntar certidão que comprove a inexistência de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Registro que este esclarecimento é necessário para evitar situações em que, por incorretas alegações de inexistência de matrícula ou por apresentação de inscrições antigas de outros cartórios, litisconsortes passivos necessários não foram adequadamente citados; (b) Cópia dos contratos aludidos na inicial na descrição histórica da posse; (c) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; (d) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias ou reivindicatórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores cujo tempo de posse o autor pretenda somar; (e) Declaração firmada pelo próprio autor, sob as penas da Lei (Código Penal, art. 299), de que não é possuidor ou proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, quando pretender a usucapião especial; (f) Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contrato de compra e venda ou outros que indiquem o cuidado permanente com o imóvel; (g) Certidão de óbito do réu João Luchtemberg, bem como promova a qualificação completa de seus herdeiros ou inventariante, se houver, para fins de regularização do polo passivo da demanda.
Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013500-22.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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