TJSC - 5018643-06.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018643-06.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NELCIR LUIZ DE BARBAADVOGADO(A): Mariane Wagner Waldameri (OAB SC026636) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Nelcir Luiz de Barba, no bojo do cumprimento de sentença, visando à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de dívida relativa à taxa de coleta de lixo do imóvel objeto da presente demanda, cuja titularidade foi reconhecida judicialmente como sendo do executado Neocir Golz.
A parte exequente juntou documentos novos que comprovam a origem da inscrição no SERASA e sua relação direta com o imóvel objeto da ação, conforme se verifica: i) o número do contrato que originou a inscrição (nº 16728204) é o mesmo constante nos documentos da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda; ii) o endereço do imóvel indicado na cobrança é Rua Passagem Mafra, Bairro Serraria, São José/SC, coincidente com o imóvel objeto da lide; iii) o número de cadastro imobiliário (DIC 27167786) também corresponde ao imóvel, conforme espelho cadastral emitido pelo Município de São José; iv) a sentença transitada em julgado reconheceu que o imóvel pertence ao executado e determinou a transferência da titularidade, justamente para evitar que débitos como IPTU e taxa de lixo continuassem recaindo sobre o exequente.
Diante do exposto, e por estarem presentes os requisitos legais, reconsidero a decisão anterior (evento 6) e defiro a tutela específica, com fundamento no art. 536, caput do Código de Processo Civil, para que seja excluído o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida de tarifa de coleta de lixo vinculada ao imóvel situado na Rua Passagem Mafra, Bairro Serraria, São José/SC, contrato nº 16728204, junto à Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Proceda-se à exclusão da restrição creditícia por meio do FCDL e/ou SERASAJUD.
Cumpra-se a decisão do evento 6, no que restar. -
04/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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07/08/2025 20:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/08/2024
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06/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELCIR LUIZ DE BARBA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50060672020218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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