TJSC - 5005329-71.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005329-71.2025.8.24.0038/SC AUTOR: NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036)RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta por NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIOR contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A (evento 1.1).
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 5.1).
Na contestação, a seguradora ré arguiu a preliminar de mérito de ausência de interesse processual. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 14.1).
Houve réplica (evento 17.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Ausência de interesse processual: No caso, o fato de a parte autora ter recebido valores administrativamente e, eventualmente, assinado recibo de quitação, não a impede de ajuizar ação judicial pleiteando a respectiva complementação da cobertura securitária.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
QUITAÇÃO DO SINISTRO NA VIA EXTRAJUDICIAL QUE, RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
CAUSA NÃO MADURA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA NECESSÁRIA AO BOM JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003324-26.2019.8.24.0058, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
In casu, almeja a parte autora o pagamento de indenização securitária no valor integral do capital segurado em razão de alegada invalidez decorrente de acidente.
Nesses casos, é certa a argumentação da seguradora no sentido de que o pagamento deve ocorrer proporcionalmente à lesão apresentada.
A contestação oferecida pela ré defende justamente isso.
Nesse contexto, deve-se observar a tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em Incidente de Assunção de Competência, segundo a qual "[e]m analogia ao que ficou definido pela Suprema Corte no RE n. 631.240, nas ações de seguro de vida em grupo propostas após o respectivo julgamento (03-09-2014), faz-se necessário demonstrar o prévio requerimento administrativo.
Ausente o pedido extrajudicial, não há falar em interesse de agir, salvo se na contestação, ou no recurso, a seguradora impugna a pretensão deduzida com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada administrativamente" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0319778-61.2016.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 9-12-2020, grifou-se).
Enfim, malgrado haja hipóteses nas quais se tem excepcionado o princípio da primazia de jurisdição previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição, o caso dos autos não é um deles. Por tais razões, afasta-se a tese de ausência de interesse processual. 2.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória A lide não comporta julgamento antecipado; é necessária a produção de prova sobre fatos que não constam nos documentos juntados. Assim, tendo em vista os argumentos delineados pela parte autora e pela parte ré na fase postulatória, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A parte autora está efetivamente acometida de incapacidade permanente? b) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? d) Qual é o grau das lesões sofridas de acordo com a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente? 3.
Das provas a serem produzidas e dos ônus respectivos 3.1. Ônus da prova Sabe-se que para a inversão do ônus da prova somente será deferida quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, VIII, CDC, grifou-se). "A verossimilhança", escreveu Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, "resulta da avaliação do material probatório disponível, das regras de experiência e das presunções simples pelo juiz".
Assim, "quanto mais elementos de prova numa dada direção dispuser o juiz, maior a probabilidade de que a 'inversão' ocorra em prol dessa posição" (A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 917, p. 175-202, mar. 2012, item 2.1).
Por sua vez, a hipossuficiência que motiva a inversão do ônus da prova, na visão de José Rogério Cruz e Tucci "não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação" (Código do consumidor e processo civil: aspectos polêmicos publicado. Revista dos Tribunais, v. 671, p. 35-ss, set. 1991).
No caso, quanto à existência de incapacidade permanente (total ou parcial), o grau das lesões e suas causas, não há hipossuficiência da parte autora, pois a realização de prova técnica é plenamente possível.
Outrossim, como a aferição dos pontos depende justamente da dilação probatória, também não há falar em verossimilhança.
Assim, como ambas as partes requereram a produção de prova pericial a respeito, o ônus será repartido. 3.2.
Das provas a serem produzidas Para comprovação dos pontos controvertidos, é necessária a produção de prova pericial para avaliar o estado clínico da parte autora e indicar o grau de eventual sequela pós-traumática.
Quanto aos honorários periciais, estes deverão ser rateados, com adiantamento da metade que cabe à seguradora ré (art. 95, caput e § 1º, CPC), sendo a outra metade de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI, CPC), paga pelo Estado de Santa Catarina, a quem incumbe prestar assistência judiciária, somente ao término do prazo para manifestação sobre o laudo (art. 95, § 3º, II, CPC; art. 9º, III, Resolução CM 05/2019). III – Pelo exposto: 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Declaro o processo saneado deferindo a produção da prova pericial. Para tanto: i) Nomeio perito o Dr. Luís Fernando de Oliveira, devidamente cadastrado nos sistemas AJG e Eproc. ii) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, [a] arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; [b] indicarem assistente técnico; e [c] formularem quesitos, tudo no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo dos que forem apresentados durante a diligência, acerca dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iii) [a] Havendo benefício da justiça gratuita concedido nos autos (parte autora), arbitro a sua remuneração em R$ 740,02, com base no item 3.2 da tabela anexa à Resolução CM n. 5/2019 (alterada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023), que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC). [b] Tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, o seu custo será dividido em 50% para cada uma delas.
A parcela que cabe à parte autora será custeada pelo Estado de Santa Catarina, uma vez que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
O pagamento dessa parte ocorrerá após a apresentação do laudo e prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, mediante requisição do Chefe de Cartório (art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, Resolução CM 5/2019-TJSC).
Por outro lado, a parcela de responsabilidade da parte ré deverá ser adiantada no prazo de 30 dias. iv) São quesitos do juízo os mesmos pontos controvertidos indicados no item 2 da fundamentação desta decisão. v) O(A) perito(a) nomeado(a) deverá, então, no prazo de cinco dias — caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC) —, informar a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder a 90 dias. vi) Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC).
A parte interessada deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos de que dispõe e que possam facilitar a atuação do(a) expert. vii) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, CPC), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do(a) perito(a) (art. 476, CPC). viii) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). ix) Se nenhum esclarecimento for requerido, o Sr.
Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, deverá expedir alvará judicial para a liberação dos honorários depositados nos autos, requisitando-se o pagamento da outra metade dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina (cf. art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019-TJSC). x) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) das determinações acima; o último, inclusive, para que assegure "aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC). xi) Finalmente, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
-
12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 15:47
Juntada de Petição - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (SC019804 - GERALDO NOGUEIRA DA GAMA)
-
26/02/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/02/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 00:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
21/02/2025 00:32
Despacho
-
19/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067305-27.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Sandra Teresinha Flores Martins
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2022 16:08
Processo nº 0300845-81.2017.8.24.0013
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Rita Kluge
Advogado: Ricardo Maseto Zanovello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 16:36
Processo nº 5011116-77.2021.8.24.0020
Yara de Souza Coelho
Instituto Municipal de Seguridade Social...
Advogado: Augusto Eduardo Althoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 12:01
Processo nº 5001529-85.2025.8.24.0086
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Andreia Maciel Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 10:45
Processo nº 5012737-97.2025.8.24.0011
Edemar Veneri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salesio Buss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 19:00