TJSC - 5120314-69.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para CCO03CV01)
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120314-69.2023.8.24.0023/SC AUTOR: LEOPOLDINA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado com repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por LEOPOLDINA MARTINS DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a pretexto de desconhecimento das contratações, a par, ainda, de reparação pelo dano moral experimentado.
Há incidência, no contexto, da Lei n. 8.078/90, inclusive invocado o diploma consumerista pela demandante, cujo domicílio é em Chapecó/SC.
Por conseguinte, àquela Comarca cabe o conhecimento da pretensão, porque em voga competência absoluta, consoante entendimento vaticinado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 14-4-2015 - texto grifado agora). É inviável, outrossim, a escolha de qualquer foro onde o demandado mantenha sucursal ou filial, se não estiver relacionado ao negócio jurídico, sob pena de configurar "foro aleatório". À guisa de fundamentação, destaco da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO E A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – R.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA O PROCESSAMENTO DA CAUSA – VERIFICAÇÃO – CONTRATO CELEBRADO NA COMARCA DE TAUBATÉ, TENDO POR OBJETO IMÓVEL ALI SITUADO (FOLHAS 24/35) – AUTOR QUE RESIDE, TAMBÉM, NA CIDADE DE TAUBATÉ – REQUERIDA SEDIADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA ALEATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA ALGUMA LOGICIDADE COM OS ENDEREÇOS DAS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – INVIÁVEL A ESCOLHA DE QUALQUER FORO EM QUE A PARTE RÉ MANTENHA SUCURSAL OU FILIAL, SE NÃO RELACIONADO COM O NEGÓCIO JURÍDICO, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO O DENOMINADO "FORO ALEATÓRIO" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "ART. 63 .
AS PARTES PODEM MODIFICAR A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, ELEGENDO FORO ONDE SERÁ PROPOSTA AÇÃO ORIUNDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. (.) § 5º O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO." – ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, CORRETA A R .
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01141668520248269061 São José dos Campos, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/10/2024 - texto grifado agora) ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó/SC.
Intimem-se. -
31/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:33
Terminativa - Declarada incompetência
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 12:08:35)
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:49
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição
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02/10/2024 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 16:25
Determinada a citação
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03/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 19:56
Juntada de Petição
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:17
Decisão interlocutória
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18/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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