TJSC - 5019655-96.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019655-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IDEAL MENEGASSI VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): CLEYTON MACHADO (OAB SC022993) DESPACHO/DECISÃO IDEAL MENEGASSI VEÍCULOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESMERINO ANGELIM NETO, CLOMAR ADILIO FERNANDES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação de transferência imediata do veículo I/VW GOLF HIGHLINE AA, placa: OQY7D37, para o nome do réu Esmerino Angelim Neto, por meio do Detran; 3) a condenação dos réus Esmerino Angelim Neto e Banco Bradesco, de forma solidária, ao pagamento de: a) R$27.000,00, a título de saldo devedor; b) multas, licenciamentos e IPVA(s) vencidos a partir de 30-09-2022; 4) a condenação do réu Clomar Adilio Fernandes, de forma subsidiária, ao pagamento das multas, licenciamentos e IPVAs vencidos a partir da transferência da posse por tradição do bem; 5) a confirmação da tutela provisória de urgência, com a finalidade de determinar a transferência imediata do bem; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 05). Na decisão ao ev(s). 07, foi determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual a parte autora requereu: 1) a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.059,71, a título de multas, licenciamentos e IPVA(s); 2) a retificação do valor da causa para o importe de R$32.059,71.
DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 11, reputo possível o prosseguimento do feito.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) a autora celebrou contrato de compra e venda do veículo VW/Golf Highline, placa OQY-7D37, com o réu Esmerino, em 30-09-2022 (ev. 01, doc. 06); 2) o referido contrato, em sua cláusula 4.ª, estabeleceu que a transferência para o nome do comprador dependeria da quitação integral do valor, fato que, conforme reconhecido pela própria autora, não ocorreu até a presente data (ev. 01, doc. 01, pg. 03); 3) atualmente, o veículo encontra-se registrado em nome de Fabiano Luiz Rodrigues, em razão de negociação anterior, pela qual o automóvel fora dado em pagamento (ev. 01, doc. 05); 4) a transferência do veículo somente poderia ocorrer após a quitação integral do preço, de modo que incumbia ao autor, na qualidade de vendedor, comunicar formalmente ao órgão de trânsito a alienação do bem, mediante envio do respectivo comprovante, a fim de resguardar eventuais infrações e encargos posteriores à tradição (CTB, art. 134); 5) a alegação de que, em 17-10-2022, teria incluído restrição no Sistema do DETRAN/SC quanto à intenção de venda (ev. 01, doc. 01, pg. 03), não encontra respaldo probatório, pois inexiste documento que comprove a efetiva realização do ato administrativo; 6) quanto à suposta alienação fiduciária constituída em favor do Banco Bradesco S.A., em nome de terceiro estranho à relação contratual, a matéria demanda maior instrução probatória; 7) eventual obrigação que recaia sobre terceiro acerca da transferência do automóvel deverá ser verificada em momento processual oportuno, e não em sede de liminar.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que o contrato firmado entre as partes (ev. 01, doc. 06) foi celebrado há mais de três anos sem qualquer providência concreta, circunstância que afasta a demonstração de efetivo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 11); 1.1) atualize-se o registro processual quanto a retificação do valor da causa para o importe de R$32.059,71; 2) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complemente(m) o recolhimento das custas e despesas processuais (ev(s). 05) de acordo com o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 08); 4) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
04/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:24
Despacho
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26/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10736510, Subguia 5608812 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 847,90
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26/06/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10736510, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5608812&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5608812</a>
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26/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - IDEAL MENEGASSI VEICULOS EIRELI - Guia 10736510 - R$ 847,90
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26/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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