TJSC - 0306326-45.2014.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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01/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306326-45.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)EXECUTADO: NILTON GONCALVESADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
31/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:36
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 218
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 218
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 15:23
Despacho
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/07/2025 20:12
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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03/11/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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26/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 20:26
Decisão interlocutória
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24/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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13/10/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 20:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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21/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:30
Juntado(a)
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11/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 17:22
Decisão interlocutória
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05/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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03/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2023 10:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/06/2023 10:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/04/2023 15:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/04/2023 15:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA IGNES GONCALVES)
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01/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/12/2022 17:18
Juntada de Petição
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16/12/2022 16:52
Juntada de Petição
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27/10/2022 14:52
Decisão interlocutória
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15/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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24/08/2022 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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23/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/08/2022 16:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILTON GONCALVES)
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17/08/2022 08:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/08/2022 12:58
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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10/04/2022 20:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 157
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10/04/2022 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158<br>Data do cumprimento: 05/04/2022
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24/03/2022 14:33
Decisão interlocutória
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22/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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22/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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22/03/2022 14:25
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/03/2022 14:25
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3195600, Subguia 1737694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,56
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21/03/2022 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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21/03/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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17/03/2022 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3195600, Subguia 1737694
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17/03/2022 15:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3195600 - R$ 98,56
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25/02/2022 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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24/02/2022 09:43
Relatório de pesquisa de endereço
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24/02/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/01/2022 08:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141
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04/01/2022 08:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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13/12/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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13/12/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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13/12/2021 17:02
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/12/2021 17:02
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:31:58). Refer. Evento 137
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11/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:31:58). Refer. Evento 136
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06/12/2021 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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23/11/2021 08:34
Juntada de Petição
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19/11/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2658107, Subguia 1472972 - Boleto pago (1/1) - R$ 65,80
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17/11/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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17/11/2021 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2658107, Subguia 1472972
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17/11/2021 09:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2658107 - R$ 65,80
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12/09/2021 18:30
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSURBA04 para FNSURBA05) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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01/09/2021 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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31/08/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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07/06/2021 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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04/05/2021 10:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA04) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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26/04/2021 16:38
Juntada de Petição
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09/04/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA (por substituição em 09/04/2021 10:39:58)
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09/04/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA
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08/04/2021 18:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/04/2021 18:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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06/04/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1449367, Subguia 853207 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,74
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01/04/2021 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1449367, Subguia 853207
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01/04/2021 11:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1449367 - R$ 30,74
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31/03/2021 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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30/03/2021 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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15/03/2021 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/03/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2020 04:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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30/10/2020 11:14
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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30/10/2020 11:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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30/10/2020 11:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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30/10/2020 11:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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05/08/2020 12:07
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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05/08/2020 12:07
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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06/07/2020 20:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/05/2020 16:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2020/012429-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2020 Local: Oficial de justiça - Bruna Paula Lenzi
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06/05/2020 16:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2020/012428-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2020 Local: Oficial de justiça - Bruna Paula Lenzi
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06/05/2020 15:44
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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06/05/2020 15:44
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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30/04/2020 17:01
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WBNU.20.10041123-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 30/04/2020 16:08
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29/04/2020 20:05
Juntada
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29/04/2020 20:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 28/04/2020 através da guia nº 008.3172490-61 no valor de 6,79
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27/04/2020 16:32
Juntada
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03/04/2020 10:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0187/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3275
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31/03/2020 20:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0187/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para pagamento da diligência do oficial de justiça, ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias
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31/03/2020 17:17
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimada a parte autora para pagamento da diligência do oficial de justiça, ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias a contar de sua emiss
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30/03/2020 17:20
Recebidos os autos
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30/03/2020 17:20
Realizado cálculo de custas
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27/03/2020 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2020 11:41
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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21/02/2020 16:46
Pedido de infojud - Nº Protocolo: WBNU.20.10020262-4 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 21/02/2020 16:18
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03/02/2020 15:41
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que não houve bloqueio de valores da parte NILTON GONCALVES pelo sistema BACENJUD nem localizados veículos via sistema RENAJUD. O referido é verdade e dou fé.
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03/02/2020 15:39
Pesquisa negativa RENAJUD
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31/01/2020 16:36
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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31/01/2020 10:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0047/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 3232
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29/01/2020 16:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0047/2020 Teor do ato: Defiro a consulta de bens em nome dos executados citados, na forma acima exposta. Acaso requerido, expeça-se mandado executivo para os devedores eventualmente não citados, no últ
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29/01/2020 15:18
Protocolado ordem do Bancejud
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25/07/2019 17:24
Concedida a utilização do Bacenjud
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13/09/2018 17:30
Conclusos para decisão Bacenjud
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30/08/2018 17:52
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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21/08/2018 11:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0632/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2887 Página:
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17/08/2018 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0632/2018 Teor do ato: Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt
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17/08/2018 11:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
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18/04/2018 19:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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18/04/2018 19:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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04/04/2018 20:54
Juntada de documento
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04/04/2018 20:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/04/2018 20:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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02/03/2018 17:37
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/007955-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2018 Local: Oficial de justiça - Emerson Welzel
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02/03/2018 17:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/007954-4 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 04/04/2018 Local: Oficial de justiça - Emerson Welzel
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16/02/2018 20:07
Juntada
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16/02/2018 20:07
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 15/02/2018 através da guia nº 008.3099024-60 no valor de 40,46
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16/02/2018 14:39
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.18.10015849-5 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 16/02/2018 14:09
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14/02/2018 13:48
Juntada
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14/12/2017 13:38
Juntada
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14/12/2017 13:34
Recebidos os autos
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14/12/2017 13:33
Realizado cálculo de custas
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14/12/2017 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2017 12:50
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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14/12/2017 10:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10143805-9 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 14/12/2017 10:09
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23/11/2017 17:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0968/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2712 Página:
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20/11/2017 13:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0968/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvi
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17/11/2017 14:19
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), e informada de q
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16/11/2017 08:20
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/11/2017 08:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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16/11/2017 08:18
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/11/2017 08:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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06/10/2017 17:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/043429-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Bruna Paula Lenzi
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06/10/2017 17:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/043431-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Bruna Paula Lenzi
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04/07/2016 17:28
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10069156-6 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 04/07/2016 15:27
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01/07/2016 08:03
Juntada
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01/07/2016 08:03
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/06/2016 através da guia nº 008.3055731-36 no valor de 101,16
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22/06/2016 15:01
Juntada
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10/06/2016 20:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0611/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2367 Página:
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08/06/2016 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0611/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 96,15, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jorge André Ritzmann de Ol
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03/06/2016 17:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 96,15, no prazo de 10 (dez) dias.
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10/09/2015 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2015 17:56
Juntada
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10/09/2015 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2015 17:16
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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27/05/2015 02:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 01/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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21/04/2015 20:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.15.10028877-9 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 21/04/2015 16:34
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08/04/2015 12:19
Juntada
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08/04/2015 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2031/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 2085 Página:
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06/04/2015 18:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2031/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, de páginas 88-93, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 2
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17/03/2015 17:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, de páginas 88-93, no prazo de 05 (cinco) dias
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03/02/2015 15:00
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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03/02/2015 15:00
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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03/02/2015 15:00
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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03/02/2015 15:00
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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03/02/2015 15:00
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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03/02/2015 14:59
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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03/02/2015 14:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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27/01/2015 16:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002296-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 16:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002292-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 16:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002294-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 16:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002293-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 16:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002295-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 16:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2015/002297-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2015 Local: Blumenau / Sônia Suzete Roese
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27/01/2015 13:51
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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27/01/2015 13:51
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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27/01/2015 13:50
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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04/12/2014 19:14
Determinado a citação/notificação - Vistos. 1. Cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 652, caput, CPC), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se à Execução por meio de Embargos, independente de penhora, d
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04/12/2014 18:32
Conclusos para despacho
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04/12/2014 18:32
Certidão emitida - Genérico
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02/12/2014 15:09
Certidão emitida - Genérico - Informações
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02/12/2014 15:07
Juntada
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02/12/2014 15:07
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 26/11/2014 através da guia nº 008.3014240-71 no valor de 527,03
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02/12/2014 15:07
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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