TJSC - 5000948-02.2025.8.24.0044
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000948-02.2025.8.24.0044/SCAUTOR: CAMILA MARTINS CONTESSIADVOGADO(A): EMERSON IVO HENDRICKSON (OAB SC067599)DESPACHO/DECISÃOI - Deixo de apreciar a tutela de urgência pleiteada na inicial, pois, segundo informação superveniente da autora (evento 21), ela equacionou o impasse de forma administrativa, perdendo o seu objeto.
II - Defiro gratuidade à parte autora, uma vez que comprovou a sua hipossuficiência pela documentação juntada, exigência probatória esta decorrente do art. 5º, inciso LXXIV, da CF ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
No entanto, advirto a parte que a benesse, mesmo deferida, não isenta a parte do pagamento da diligência do oficial, conforme Portaria nº 09/2019 deste Juízo. III - Considerando que o objeto da presente demanda indica a viabilidade de conciliação entre as partes: (a) designo audiência conciliatória para o dia 03 de novembro de 2025, às 17h40; (b) esclareço que o ato será realizado de forma mista, com possibilidade de participação virtual mediante acesso ao link: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=HUGYtoopTAazvIDR3s5lkbj%2BUbojNOmpVy2BOjL6N4H2MGlyGNQftGwtyQiH6E%2B9mq%2FhQZxkrSn9c2zYxRlguw%3D%3D (c) esclareço que, mesmo havendo advogado constituído com poder especial para transigir, a presença de cada parte de forma presencial ou virtual na audiência conciliatória é obrigatória, ainda que uma das partes manifeste desinteresse ao ato, sob pena da multa (alínea "e"); (d) advirto que o cancelamento da audiência somente se dará mediante desinteresse de ambas partes na realização do ato (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou seja, do autor, já manifestado na petição inicial, e do réu, mediante petição protocolizada em até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, do CPC); (e) advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); (f) advirto à parte ré que, acaso não havendo acordo, o prazo para a apresentação da contestação terá início no dia útil seguinte à audiência, independente de intimação (art. 335, inciso I, do CPC); (g) determino a intimação das partes, cuja intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC); (h) fixo os honorários à conciliadora em R$ 428,49 por hora, considerando o valor da causa de R$ 26.497,00, conforme o nível avançado da tabela da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça catarinense, que deverão ser pagos na proporção de 50% para cada polo processual (R$ 214,24) mediante depósito em conta bancária ou pix, comprovando nos autos até 05 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, §5º, da Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018, do CNJ), cuja parte autora fica dispensada do pagamento de sua cota parte por ser beneficiária da gratuidade; (i) informo os dados bancários para depósito ou pix por cada parte: Titular: Adriano CassetariInstituição bancária: Nu Pagamentos S/A (Nubank)Agência: nº 0001Conta corrente nº:25335455-6Chave PIX - Celular: 48999905300Telefone para contato: nº(48) 99990-5300 (j) esclareço às partes que deverão encaminhar o comprovante de pagamento para o número supracitado por meio do aplicativo WhatsApp, cujo envio deverá estar acompanhado da identificação completa do remetente, bem como da indicação de sua qualificação processual, especificando-se como autor ou réu; (k) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões; (l) esclareço que a gratuidade tem efeito ex nunc (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0017684-60.2012.8.24.0005 - rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros), de modo que, caso seja realizado pedido de gratuidade da justiça após a audiência, serão devidos os honorários da conciliadora; (m) esclareço à conciliadora, em eventual não pagamento de seus honorários por qualquer das partes, que os valores fixados pelo juízo a título de remuneração são créditos em título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC) e que, em não havendo pagamento, tem a mediadora/conciliadora o respectivo mecanismo judicial de cumprimento de sentença para recebimento dos valores. -
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:13
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:30
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliações Lilian - 03/11/2025 17:40
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:35
Despacho
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15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Ato ordinatório praticado - 14/05/2025 17:07:13)
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14/05/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
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28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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