TJSC - 5039247-43.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5039247-43.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 45) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu nestes autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
10/09/2025 12:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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16/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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13/07/2025 11:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/07/2025 11:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALVARO WANTOWSKY)
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07/07/2025 09:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:10
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 17:36
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GEORGE FRANCISCO DE CASTILHO
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23/05/2024 16:35
Expedição de Mandado - RINCEMAN
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13/05/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7814719, Subguia 3999129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.019,42
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06/05/2024 08:55
Juntada de Petição
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03/05/2024 10:06
Juntada de Petição
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30/04/2024 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7814719, Subguia 3999129
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30/04/2024 10:37
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7814719 - R$ 1.019,42
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30/04/2024 10:37
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7808504 - R$ 1.002,90
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29/04/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7808504 - R$ 1.002,90
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29/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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