TJSC - 0304584-48.2015.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0304584-48.2015.8.24.0008/SC APELANTE: IZAIR NELI MOTTA SUHNELADVOGADO(A): SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA (OAB SC015656)APELADO: OSCAR SCHULTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)APELADO: TEREZINHA SCHULTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES - PROCURADORIA FEDERAL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCIO DO ESPIRITO SANTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IZAIR NELI MOTTA SUHNEL e TEREZINHA SCHULTZ em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de usucapião n. 0304584-48.2015.8.24.0008, ajuizada em face de si por OSCAR SCHULTZ, julgou procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 208, SENT1): Trata-se de ação de usucapião extraordinária interposta por OSCAR SCHULTZ e TEREZINHA SCHULTZ em face de IZAÍ NELI MOTTA SÜHNEL, ambos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que em meados de 1984 os Requerentes adquiriram o imóvel objeto da presenta Ação de Usucapião, através de sua empresa Lojas e Confecções Magnus, tendo sido registrado tal aquisição em 1992; que viveram no imóvel com animus domini, cuidando e mantendo o bem como se seu fosse, fazendo diversas melhorias e benfeitoras necessárias; que em meados de 1992 os Requerentes em negociação de uma dívida da empresa Loja e Confecções Magnus e do primeiro Requerente Oscar com o Sr.
HERBERT HUGO SÜHNEL acordaram em transferir a este o referido imóvel no registro de imóveis, como uma espécie de “garantia” de uma dívida; que esta transferência realizada em 1993, embora tenha sido perfectibilizada no registro de imóveis por insistência do credor, não importou em alteração da condição fática dos Requerentes como proprietários do imóvel, porquanto continuaram ali vivendo com se seu fosse; que a dívida foi quitada pelos Requeridos, inclusive com a transferência em favor do Sr.
HERBERT HUGO SÜHNE de outro imóvel, mas o imóvel objeto da presente ação nunca foi transferido de volta aos Requerentes.
Os confrontantes (FERNANDO AUGUSTO RAINERT DIAS , Evento 86, AR109 - CARLOS ALBERTO WAGNER, Evento 51, AR59 - CLAUDIO LUIZ LEMOS, Evento 34, AR47 - SANDRA REGINA LEMOS, Evento 34, AR47 - ELIZÂNGELA TELMA LEMOS, Evento 60, AR65 - DIRLENE MADALENA LEMOS, Evento 40, AR51) e réus (IZAÍ NELI MOTTA SÜHNEL, Evento 42, AR53) foram citados e os entes públicos (Evento 31, AR45, Evento 46, AR55 e Evento 49, AR57) pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
Houve contestação apresentada pelo réu (Evento 67, PET72) alegando que o imóvel foi dada como garantia; que não houve a quitação; que não pode haver o usucapião.
Ocorreu audiência de instrução e julgamento (Evento 196, TERMOAUD1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório.
O dispositivo da sentença assim consignou: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSCAR SCHULTZ e TEREZINHA SCHULTZ para declarar o domínio sobre o imóvel indicado no memorial descritivo (Evento 1, INF4, fl. 02).
Condeno a parte ré, nas custar e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1, INF5, fl. 02), consignando a descrição do imóvel objeto da demanda, constante das folhas dos autos devidamente identificadas, nos termos do art. 226 da Lei 6.015/1973. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos (evento 234, SENT1): Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para alterar o relatório da sentença para: "1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária interposta por OSCAR SCHULTZ e TEREZINHA SCHULTZ em face de IZAIR NELÍ MOTTA SÜHNEL, ambos devidamente qualificados." P.R.I.
A apelante/ré sustentou, em síntese, que: a) houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois a sentença foi prolatada antes da apresentação das alegações finais; b) há equívoco no reconhecimento da usucapião (evento 208, SENT1).
Em resposta, os apelados/autores apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 248, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo desinteresse no feito (evento 10, PROMOÇÃO1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
A apelante/ré arguiu a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, pois o decisum foi prolatado antes do decurso do prazo para as partes apresentarem alegações finais. Pois bem.
O cerceamento de defesa ocorre quando há impedimento ou limitação indevida ao exercício pleno do direito de defesa pelas partes no processo, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O contraditório e a ampla defesa mantêm estreita relação com o devido processo legal, pois sua efetiva garantia depende da observância rigorosa das fases processuais previstas em lei.
O respeito à ordem procedimental assegura que as partes tenham oportunidade plena de se manifestar, produzir provas e influenciar o convencimento do julgador, sendo a inobservância dessas etapas capaz de comprometer a validade do processo e configurar cerceamento de defesa.
Não se olvida, porém, que vigora no ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade de formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief, de modo que não é possível declarar nulidade quando não houver efetivo prejuízo à parte.
Não por acaso, o Código de Processo Civil contém previsão no sentido de que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (art. 282, § 1º). Feita essa ponderação, observa-se que, no caso em apreço, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais ao final da audiência de instrução (evento 196, TERMOAUD1). Muito embora a data final para a apelante/ré apresentar suas alegações finais fosse 29/07/2024 (evento 199), a sentença foi prolatada em 16/07/2024 (evento 208, SENT1). Nesse contexto, o prejuízo causado à apelante/ré é inegável, uma vez que houve produção de prova testemunhal, elemento probatório sobre o qual a apelante/ré por óbvio ainda não havia tido a oportunidade de se manifestar. O prejuízo fica ainda mais evidente diante do fato de que a sentença se utilizou da prova testemunhal como um dos fundamentos para formar seu convencimento, que resultou no julgamento desfavorável à apelante/ré.
Diante disso, a prolação da sentença antes de findar o prazo para a apresentação de alegações finais comprometeu o exercício pleno da ampla defesa, configurando cerceamento e tornando a nulidade da sentença inafastável.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
EVIDENTE OFENSA AOS PRIMADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303821-06.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
INSURGÊNCIAS DOS AUTORES E DA RÉ. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE ESTA CORTE ANALISE ESSE INCONFORMISMO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE ERA O REGRAMENTO VIGENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCIDENTAL E DA OFERTA DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA.
LITIGANTES CIENTIFICADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA.
DEVER DA PARTE DE ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
VÍCIO INEXISTENTE. "O Superior Tribunal de Justiça já de há muito consolidou o entendimento segundo o qual "intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273). " (Apelação Cível n. 2013.050976-6, de Araquari, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 25-4-2016). AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
DEMANDA NA QUAL HOUVE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MEDIDA NECESSÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. "As alegações finais são próprias dos procedimentos em que houver produção de prova pericial ou testemunhal, oportunizando-se às partes concluírem suas teses mercê de confronto com a prova coligida, apontando aspectos de suporte ou de fragilidade da pretensão ou da resistência.
Tendo sido produzida prova testemunhal através de carta precatória, é imprescindível que se oportunize às partes o oferecimento de alegações finais por memoriais (CPC, art. 454, §3º), sob pena de cerceamento de defesa" (TRF, 1ª R., AC nº *10.***.*75-15/TO, 3ª Turma, Rel.
Juiz Conv.
Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJU 29.08.02, p, 129)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 380). RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0030727-72.2006.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017) (grifou-se).
Diante do reconhecimento da nulidade decorrente do cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso de apelação. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Honorários advocatícios e recursais.
Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais. 5.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V, do CPC e 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e desconstituo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. -
22/05/2025 08:32
Juntada de Petição
-
22/05/2025 08:32
Juntada de Petição
-
16/05/2025 18:11
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/05/2025 17:02
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV2
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IZAÍ NELI MOTTA SÜHNEL - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZAIR NELI MOTTA SUHNEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/05/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
02/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
-
02/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066696-37.2025.8.24.0090
Giancarlo Nunes da Rocha
Estado de Santa Catarina
Advogado: Noel Antonio Baratieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 15:11
Processo nº 5021629-59.2025.8.24.0022
Luiz Zulmir Pereira
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Felipe Gracietti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 09:56
Processo nº 0302104-10.2017.8.24.0079
Joao Alberto Tesk
Alfpar Industria de Sacolas Texteis e Ja...
Advogado: Kelly Coser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2017 14:48
Processo nº 5016221-41.2025.8.24.0005
Giovana Benedet
Walter Batista Junior
Advogado: Giovana Benedet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:30
Processo nº 0304584-48.2015.8.24.0008
Oscar Schultz
Izai Neli Motta Suhnel
Advogado: Gabriela Marchioro Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:15