TJSC - 5074333-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074333-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SAADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)AGRAVANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDAADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEKADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)AGRAVANTE: ADALBERTO SEDLACEKADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Americanpet Indústria Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda e outros interpuseram agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do "cumprimento provisório de sentença" n. 5109494-15.2025.8.24.0930, determinou a intimação dos devedores para procederem o pagamento do débito indicado na petição inicial, bem como a realização de uma série de atos constritivos em caso de inércia, nos seguintes termos (Evento 5): [...] 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 520, caput e § 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 520, § 1º).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia).
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença de ação monitória, o levantamento de eventuais valores depositados em juízo ficará condicionado à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em resumo, que "ao determinar constrições patrimoniais sem requerimento da Exequente, ora Agravada, o MM.
Juízo a quo violou os arts. 2º, 141, 492, 805 e 835, todos do CPC", razão pela qual postulam a "sua reforma ou desconstituição, para que seja restabelecida a estrita observância da legalidade processual, garantindo-se que quaisquer medidas constritivas sejam adotadas somente mediante provocação da parte exequente e em respeito à ordem legal de preferência, à menor onerosidade do devedor e ao contraditório efetivo".
Requereram, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, com o escopo de "suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo deste recurso". É o relatório necessário.
Decido.
Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
O preparo recursal foi comprovado (Evento 1, PAG2). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito.
Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] No caso dos autos, a parte credora instruiu o pedido de cumprimento de sentença provisório com cálculo do valor que entende devido, requerendo a intimação dos devedores para realizar o pagamento da importância apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir honorários e multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 1, PET1).
Dissonante desse cenário, a decisão agravada determinou a intimação dos devedores para procederem o pagamento voluntário do débito e, além disso, em caso de inércia, a prática de uma série de atos constritivos mediante o uso de sistemas de bloqueio.
Tenho que a decisão agravada concedeu tutela jurisdicional maior que aquela delimitada pelo exequente na peça portal, incorrendo em vício ultra petita e decidindo sobre questões ex offício. Nos termos do que estabelece o art. 141 do Código de Ritos "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Portanto, em análise típica deste momento processual, a decisão merece reparos no tocante às determinações de atos constritivos sem prévio requerimento da parte interessada.
Nesse teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS CONSTRITIVAS A SEREM EFETIVADAS NO PROCESSO.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROVIDÊNCIAS CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SUA MAIORIA, FORAM DETERMINADAS SEM QUE HOUVESSE PEDIDO CORRESPONDENTE FORMULADO PELA PARTE CREDORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO CPC.
DECISÃO ULTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA QUANTO A ESSES CAPÍTULOS ESPECÍFICOS.
PROVIDÊNCIAS ALUSIVAS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES BLOQUEADOS EM JUÍZO, PENHORA DE ATIVOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD, PENHORA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE, DE OUTRO LADO, AFIGURAM-SE HÍGIDAS.
MEDIDAS QUE TIVERAM PRÉVIO PEDIDO ESPECÍFICO FORMULADO PELOS CREDORES AGRAVADOS E, EM PARTE, FIGURAM COMO MERO DESDOBRAMENTO DE CONSTRIÇÕES DETERMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030912-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Pelo exposto, há de se entender ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato do cumprimento provisório de sentença originário prosseguir, inclusive com atos expropriatórios, em detrimento do patrimônio do agravante e que podem estar eivados de nulidade consistente na ocorrência de vício ultra petita, conforme fundamentação supra.
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão Pelas razões expostas defere-se o pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada, com o escopo de obstar, por ora, a prática dos atos constritivos ordenados ao Evento 5 em desfavor dos recorrentes.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074333-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 18:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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