TJSC - 5000109-38.2024.8.24.0520
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000109-38.2024.8.24.0520/SC ACUSADO: MARIA DE FATIMA MARCELINOADVOGADO(A): STEFANI DE SOUZA FIGUEREDO (OAB SC069248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor da acusada Maria de Fátima Marcelino, pela suposta infração ao artigo artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.
Após os trâmites legais, a Defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a concessão da justiça gratuita e acordo de não persecução penal, ev.17.
Decido.
I - Gratuidade da justiça Em atenção ao requerimento formulado pela defesa quanto à gratuidade judiciária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Além disso, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FASE DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de Documento: 70258243 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/03/2017 Página 2de 3 execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) Portanto, deixo de deliberar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública, vez que o momento adequado é junto ao juízo da Execução Penal.
II - ANPP Sem delongas, o Ministério Público deixou de oferecer a proposta ANPP, tendo em vista que "Informa-se que o Ministério Público deixou de propor à denunciada o acordo de não persecução penal, nos moldes previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pena mínima supera o preceito objetivo para a propositura do acordo (4 anos).".
Com efeito o STF já julgou não ser direito subjetivo do acusado a proposição do acordo, podendo o Ministério Público, com espeque na lei, deixar de ofertá-lo: "(...) O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. [...] (HC 195.725/SP, Relator Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/01/2021)." Se não se trata de direito subjetivo do acusado, o ideal, então, é concluir que estamos diante de uma discricionariedade ou oportunidade regrada, porquanto somente é lícito ao Ministério Público celebrar a avença se acaso preenchidos todos os requisitos listados pelo art. 28-A, caput, e parágrafos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13964/19. Não existe, pois, absoluta liberdade discricionária, posto que tais requisitos deverão ser necessariamente observados, sob pena inclusive de recusa judicial à homologação do acordo (CPP, art. 28-A, § 7º). Sobre o assunto, eis o teor do Enunciado n. 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): "O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto". (Pacote Anticrime: comentáriosw à Lei 13.964/2019 artigo por artigo.
Salvador: Juspodvum, 2020, p. 221/222, grifos nossos).
Desta feita, em não se tratando de direito subjetivo da parte acusada, indefiro o pedido de proposta de ANPP.
Necessária a instrução processual. Para tanto DESIGNO o dia 17/08/2026, às 16h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade presencial.
Os procuradores, caso tenham interesse na participação remota do ato, deverão em até 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade apresentarem endereço de correio eletrônico individual (e-mail) dos participantes, sob pena de preclusão.
Na hipótese, a ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências será o PJSConecta, acessível via smartphone, tablets e computadores. O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência. Em hipótese alguma os links serão encaminhados por outro meio.
Os réus poderão participar remotamente da audiência, caso exista disponibilidade no Estabelecimento Prisional para realização de videoaudiência.
Do contrário, deverão ser conduzidos presencialmente a este Juízo.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Defesa e os acusados.
Cumpra-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
16/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:44
Despacho
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31/03/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 17/08/2026 16:30
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05/02/2025 17:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/11/2024 14:07
Juntado(a)
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26/11/2024 14:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE FATIMA MARCELINO - DENUNCIADO
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19/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 18:26
Recebida a denúncia
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13/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01CUA01 para CUA01CR01)
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05/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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