TJSC - 5057215-97.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:27
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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28/07/2025 12:27
Custas Satisfeitas - Parte: RAINILDA SCHNEIDER MACHADO
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28/07/2025 12:27
Custas Satisfeitas - Parte: INEZ MACHADO
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28/07/2025 12:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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25/07/2025 07:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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25/07/2025 07:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057215-97.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: INEZ MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)AGRAVADO: RAINILDA SCHNEIDER MACHADO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente federado (evento 27).
Em síntese, alegou violação aos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15 e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (evento 36). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 50).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. O presente Recurso Especial manejado pelo Estado de Santa Catarina encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF.
Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte (5005276-44.2024.8.24.0000), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianta-se que este Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF A par disso, o presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL. "CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 810 - IPCA-E - COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IMUTABILIDADE QUE TEM SIDO SUPERADA PELA PRÓPRIA CORTE SUPREMA - TEMA 1.170 DO STF - INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO - PARADIGMA LIMITADO À DISCUSSÃO A RESPEITO DOS JUROS MORATÓRIOS." "1. O Grupo de Câmaras de Direito Público passou a compreender, na esteira sobretudo da interpretação do STJ, que para os títulos definitivamente formados em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal - relativamente ao Tema 810 (inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública) - deveria prevalecer a coisa julgada, preservando-se o índice definido pelo título executivo em detrimento da orientação firmada pelo STF.
Chegou-se, inclusive, ao ponto de serem editados enunciados sobre o assunto (XXVI e XXVII).""2. Acontece que o Supremo, intérprete maior e derradeiro, tem afastado a coisa julgada como óbice à substituição do indexador - embora esteja pendente de fixação de tese o Tema 1.170 do STF, não houve ordem de suspensão e referido leading case tem como perspectiva apenas os juros de mora, questão que nem sequer é objeto de polêmica neste incidente (aqui a discussão se restringe à correção da moeda). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048621-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC, pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial em razão dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial - negado seguimento
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:55
Alterado o assunto processual - De: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:24
Recurso Especial sobrestado
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09/04/2024 10:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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08/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/04/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/03/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2024 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/03/2024 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/01/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/12/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
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13/12/2023 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/11/2023 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/11/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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21/11/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b>
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31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/10/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057215-97.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: INEZ MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) AGRAVADO: RAINILDA SCHNEIDER MACHADO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente -
30/10/2023 15:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2023
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30/10/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/10/2023 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 1
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13/10/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/09/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 13:56
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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21/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:52
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
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21/09/2023 11:13
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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21/09/2023 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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21/09/2023 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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20/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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