TJSC - 5035807-60.2022.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035807-60.2022.8.24.0008/SC AUTOR: CAROLINA MACHADO UMPIERREADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUZA MARQUES (OAB SC068837)RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETROPOLISADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO proposta por CAROLINA MACHADO UMPIERRE contra CONDOMINIO RESIDENCIAL PETROPOLIS, ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que a é proprietária do imóvel de matrícula nº 18.239 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, sendo um apartamento e uma vaga de garagem, nº 504, situados à Rua São José, nº 577, no bairro Centro, município de Blumenau/SC.
Menciona que em 17 de junho/2022 firmou contrato particular de compra e venda do imóvel pelo valor total de R$225.000,00, pactuando que o pagamento seria de R$50.000,00 na data da assinatura do contrato e que os R$175.00,00 restantes seriam pagos por intermédio de financiamento bancário.
Relata que após a assinatura do contrato e o recebimento da documentação, a compradora procurou a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (Viacredi) para realizar a alienação fiduciária do imóvel, entretanto, foi surpreendida com a negativa da instituição ante o parecer técnico de avaliação do bem, realizado em 23/08/2022, porquanto o laudo realizado em nome da compradora aponta que, embora o imóvel esteja em bom estado de conservação, há um deslizamento de barreira aos fundos do condomínio, atingindo a vaga de garagem do apartamento, que estaria interditada.
Afirma que em dezembro/2020 houve um pequeno deslizamento do solo na parte dos fundos do condomínio, decorrentes de chuva, não danificando a estrutura do prédio nem das garagens e que não apresenta riscos geológico, sendo que o local não oferece mais nenhum risco de deslizamento e não justificaria a interdição da garagem por quase dois anos, reconhecendo o próprio condomínio em ata que o deslizamento refere-se a um fato isolado e não oferece mais riscos, eis que a estrutura já foi consertada.
Aduz que o condomínio assumiu o encargo do reparo nas estruturas, no entanto, após quase dois anos, ainda não o fez, sendo que houve chamada de capital e foi apresentado o valor do orçamento supostamente mais adequado para a obra, que, no entanto, ainda não se tem perspectiva de início e término dos trabalhos.
Menciona que já se passaram quase dois meses desde o pagamento da primeira parcela da referida chamada de capital, portanto, o condomínio possui em caixa cerca de R$88.000,00, sendo os R$40.000,00 do caixa regular e outros R$48.000,00 da chamada de capital, mas sequer iniciou a execução do projeto.
Sustenta ser do requerido o dever de zelar pela estrutura física do condomínio e de conservar as áreas de uso comum, promovendo as obras necessárias à conservação imediata da edificação e demais áreas afins, restando evidente sua escusa diante da inexecução de qualquer mínima obra de conservação para, ao menos, diminuir o impacto visual negativo do local.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a proceder a imediata manutenção provisória da garagem, além das obras de reparação da área coberta pela lona preta que aparece nas fotografias acostadas.
A tutela de urgência restou indeferida (evento 12, DOC1). A parte passiva, em contestação (evento 45, CONT1), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial e sustentou a existência de transparência com os seus moradores, inclusive acerca dos custos, seguranças, dificuldades e procedimentos necessários.
Relatou que a reunião realizada pelo condomínio em 11/03/2021 foi a primeira tratativa acerca dos fatos e apresentados orçamentos que não foram aprovados pelos condôminos.
Posteriormente, a situação restou tratada na reunião de 25/03/2021, na qual restou definido que ficaria a cargo do novo síndico a pesquisa de novos orçamentos para realização da obra, bem como na reunião de 13/06/2022 restou convidado um engenheiro que evidenciou a complexidade da questão, sendo necessário o atendimento de demandas do FAEMA e da Defesa Civil, como estudos das árvores da região por engenheiro florestal e geologia do solo.
Também, foi esclarecido que o condomínio réu não teria dinheiro em caixa para execução da restauração do local.
Ainda, na reunião realizada em 17/08/2022 foi comunicada a empresa que realizaria a obra e a chamada de capital que seria feita com o rateio para cada apartamento.
Defendeu que obras como a debatida na demanda dependem da concessão de licença ambiental, após a avaliação de eventuais riscos ambientais pelos órgãos competentes e que diante dos diversos obstáculos narrados acima, que impediram o início imediato da obra, como pleiteia a autora, vê-se que o réu adimpliu todas as suas obrigações. Sustentou ter a autora deixado de comprovar os prejuízos sofridos, inexistindo o dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 51, RÉPLICA1).
Instadas as partes acerca da expecificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimeno da autora e na oitiva de testemunhas (evento 59, PET1), enquanto que a autora pela expedição de ofício, a juntada de novos documentos e igualmente pela produção de prova oral consistente na oitia de testemunhas (evento 58, DOC1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
AFASTO a alegada Ilegitimidade passiva, pois o condomínio figura como responsável por "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores", nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, respondendo por eventuais danos decorrentes de sua ação ou omissão, devendo realizar as obras urgentes e necessárias para evitar o perecimento das unidades autônomas.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Ação interposta por condômino contra o Condomínio.
Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inconformismo da autora.
Extinção sem resolução do mérito.
Afastada.
Pedido formulado nos termos dos artigos 1.341 e 1.348 do CC.
Condomínio Edilício é responsável pela guarda, zelo, preservação e conservação de suas áreas comuns, respondendo por eventuais danos decorrentes de sua ação ou omissão, devendo realizar as obras urgentes e necessárias para evitar o perecimento das unidades autônomas.
Causa que está em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, § 3º do CPC).
E, na hipótese, a autora não produziu provas capazes de demonstrar que os danos dos seus imóveis foram provocados pelos prepostos do condomínio, nem que os danos apontados decorreram da inércia do apelado em realizar obrar nas partes comuns do prédio.
Danos materiais.
Impossibilidade de indenização em caráter hipotético ou presumido, dissociado da realidade fática.
Locativos.
Não restou comprovada a desocupação dos imóveis. Ônus que era da autora (art. 373, I, do CPC).
Sentença reformada, para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva, e julgar improcedente a ação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10322171520198260002 SP 1032217-15.2019.8.26.0002, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022, grifei).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto atendidos os requisitos do art. 292 do CPC, correspondendo o valor à soma das pretensões deduzidas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Quanto à produção de provas, DEFIRO, a produção de prova oral consistente no depoimeno da autora e na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício para a gerência do posto de atendimento n° 74 da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, para que preste as informações solicitadas pela autora, no prazo de 15 dias: a) qual a causa da recusa do crédito de financiamento da cooperada Regiane Carla Severino Gomes, portadora do CPF n° *79.***.*79-87 (compradora), de conta n° 2197502, ocorrida após a Elaboração do Parecer Técnico de Avaliação para alienação fiduciária Imóvel – Nº 1.849/2022, datado de 23.08.2022, do imóvel localizado na rua São José, n° 577, apto. 504, Edifício Residencial Petrópolis, bairro Centro, Blumenau/SC. b) se o motivo da recusa se deu em razão de problemas/interdição no imóvel a ser dado em garantia ou, eventualmente qual foi o motivo e também por quais motivos, recentemente a referida cooperada teve seu crédito aprovado e concedido.
DEFIRO, por fim, a juntada dos documentos mencionados, pois remetem interesse à demanda, quais sejam, o laudo da nova vistoria realizada no imóvel, bem como contrato de financiamento aprovado.
Com a juntada dos documentos, vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição
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17/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2023 08:54
Juntada de Petição
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31/07/2023 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 56
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14/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 10:26
Juntada de Petição
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13/07/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETROPOLIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2023 16:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2023 12:34
Juntada de Petição
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14/04/2023 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 14/04/2023
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11/04/2023 08:32
Juntada de Petição
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22/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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22/03/2023 14:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/03/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5151412, Subguia 2746414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,79
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20/03/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2023 18:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5151412, Subguia 2746414
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20/03/2023 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5151412, Subguia 2699480
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2023 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5151412, Subguia 2699480
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06/03/2023 13:45
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA MACHADO UMPIERRE - Guia 5151412 - R$ 60,79
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03/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2023 18:07
Juntada de Petição
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06/02/2023 21:29
Juntada de Petição
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23/01/2023 12:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4867237, Subguia 2560377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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16/01/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2023 19:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4867237, Subguia 2560377
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16/01/2023 18:51
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA MACHADO UMPIERRE - Guia 4867237 - R$ 32,88
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12/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2022 19:07
Juntada de Petição
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08/11/2022 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2022 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4433277, Subguia 2341532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 584,63
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13/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 18:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/10/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNUUJ01 para BNU03CV01)
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13/10/2022 18:20
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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13/10/2022 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4433277, Subguia 2341532
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13/10/2022 18:10
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA MACHADO UMPIERRE - Guia 4433277 - R$ 584,63
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13/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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