TJSC - 5000591-13.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000591-13.2025.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50025594920238240047/SC)RELATOR: Rodrigo Portela Matos SilvaEMBARGANTE: FERNANDO HELIO MARTINSADVOGADO(A): MARCELO ALVES PACHECO (OAB PR082004)EMBARGADO: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/09/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
16/09/2025 11:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002559-49.2023.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 112
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000591-13.2025.8.24.0144/SC EMBARGANTE: FERNANDO HELIO MARTINSADVOGADO(A): MARCELO ALVES PACHECO (OAB PR082004)EMBARGADO: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO I.
Tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC/2015) e na contestação (art. 306 do CPC/2015), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC/2015), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas.
Ante o exposto, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
II.
Salienta-se que eventuais questões pendentes serão analisadas na decisão saneadora.
III.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:40
Despacho
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17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002559-49.2023.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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07/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRO DO PRADO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
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07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:26
Despacho
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10317933, Subguia 5374746 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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05/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 21:46
Link para pagamento - Guia: 10317933, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5374746&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5374746</a>
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04/05/2025 21:46
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO HELIO MARTINS - Guia 10317933 - R$ 303,30
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04/05/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 21:46
Distribuído por dependência - Número: 50025594920238240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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