TJSC - 5030494-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030494-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIORADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822)AGRAVADO: WALMIR FRANCISCO SCHNEIDERADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383)ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO DOMINGOS (OAB SC056216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000363-71.2012.8.24.0054, ajuizado por si em face de WALMIR FRANCISCO SCHNEIDER, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 33.000,00 advindo de empréstimo do programa PRONAF e de 50% do restante do montante bloqueado na instituição Cresol Vale Europeu.
O agravante/exequente sustentou, em síntese: a) a penhorabilidade da verba advinda do PRONAF, pois o executado não demonstrou que os valores bloqueados se destinam exclusivamente à sua subsistência; b) o equívoco da presunção de meação do valor constrito em conta conjunta com a esposa do executado, pois não houve comprovação de que os valores de fato pertencem a ela. Em resposta, o agravado/executado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 12, CONTRAZ1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito a) Impenhorabilidade dos valores oriundos de financiamento do PRONAF.
O agravante/exequente se insurgiu contra o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de financiamento do PRONAF.
Irresignado, o agravante/exequente defende a possibilidade de penhora do montante.
Pois bem.
Sobre as hipóteses de impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)".
Consta nos autos que foram bloqueados R$ 33.003,38 (trinta e três mil três reais e trinta e oito centavos) em contas de titularidade do agravado/executado (evento 341, DOC1).
O agravado/executado, porém, conseguiu demonstrar que a verba constrita era proveniente de financiamento obtido junto ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (344.4, 344.5, 344.6 e 344.7).
Dessa forma, em que pese a insurgência do agravante/exequente, o fato é que o valor bloqueado corresponde ao saldo de empréstimo rural contratado pelo agravado/executado.
Sobre a temática, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD RECONHECIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
MÉRITO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. PROVA NOS AUTOS DA NATUREZA DE VERBA SALARIAL E DESTINADA AO SUSTENTO DA PARTE E VERBA ORIUNDA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO PRONAF.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DA PENHORA PARCIAL DA QUANTIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO SUBSIDIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL E DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIO DE VALOR MÓDICO.
DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081091-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025) (sem negrito no original).
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO C/C AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROLATADO NA ORIGEM, O QUAL, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO REQUERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SALDO É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COLETIVO. 1 - PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
ARGUMENTOS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (STJ, REsp 1.112.416/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2 - MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA EM VOGA SE DESTINE À GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO CRÉDITO RURAL TESES IMPROFÍCUAS. LINHA DE PRECEDENTES, SOBRETUDO, NO ÂMBITO DO TJ/RS E TJ/PR, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE VERBA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR. ADEMAIS, EVENTUAIS INDÍCIOS DE MÁ-VERSAÇÃO DE NUMERÁRIO PROVENIENTE DE MÚTUO VINCULADO AO PRONAF QUE NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS APURADOS NOS AUTOS. "A quantia resultante de financiamento rural, por se destinar ao custeio da atividade agrícola exercida pelo agravante, equipara-se ao instrumento de trabalho e seu sustento, haja vista que a atividade em referência depende da captação de recursos para investir no plantio e na colheita da sua produção, revertendo o resultado em benefício do sustento próprio e de sua família. Inteligência do art. 833, IV e V, do CPC. (...)" (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-22, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-06-2021) DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024331-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021) (sem negrito no original).
Sendo assim, a manutenção da decisão no ponto é medida impositiva. b) Impenhorabilidade dos valores constritos em conta conjunta.
O agravante/exequente se insurgiu ainda contra a impenhorabilidade de 50% do montante bloqueado em conta conjunta.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a titularidade conjunta presume, salvo prova em contrário, a divisão igualitária dos valores ali depositados.
A matéria, inclusive, foi objeto de julgamento em Incidente de Assunção de Competência 12 (REsp 1.610.844/BA), que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTECONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.1.
No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.2.
Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partesfiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigaçõesdivisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4.
Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva- ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."[...](REsp 1610844 BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022) (sem negrito no original) Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA AFASTAR O BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE CONJUNTA DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA/EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DO BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA-CORRENTE EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DOS CO-TITULARES DA CONTA-CORRENTE.
AFASTADA.
SOLIDARIEDADE SOMENTE PERANTE O BANCO CUSTODIANTE, NÃO SE ESTENDENDO A TERCEIROS CREDORES DE SOMENTE UMA DAS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 12, DO STJ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REJEITADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXEQUENTE/EMBARGADO QUE REQUEREU O BLOQUEIO DE CONTAS DE TITULARIDADE APENAS DOS EXECUTADOS.
CONTUDO, RESISTIU À PRETENSÃO DA EMBARGANTE E REQUEREU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA CORRENTE.
EMBARGADO QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL NA PROPORÇÃO DO SEU DECAIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 872).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0304632-65.2019.8 .24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024) . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA MÃE DA EXECUTADA .
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DA VERBA CONSTRITA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA ENTRE A AGRAVANTE E A FILHA EXECUTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO DO SALDO (RESP N. 1 .610.844/BA - TEMA IAC N. 12/STJ).
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A COTITULARIDADE PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ERAM DERIVADOS EXCLUSIVAMENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE METADE DO VALOR BLOQUEADO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073266-52.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 03-06-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50732665220248240000, Relator.: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 03/06/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial) Essa presunção favorece o cotitular não executado, que se presume proprietário de metade dos valores. É ao exequente – o apelante/embargado – que incumbe provar o contrário.
No caso, a conta bancária n. 018.546-9 na instituição Cresol Vale Europeu é mantida em conjunto pelo agravado/executado com a sua esposa (evento 344, DOC4 e evento 344, DOC5).
Por outro lado, o agravante/exequente não apresentou qualquer elemento que infirmasse a presunção de rateio.
Não se pode admitir, portanto, que com base em alegações genéricas se suprima o direito de terceiro de ver protegida a sua meação.
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada também nesse tocante. 3.
Julgamento monocrático Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000363-71.2012.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0402 para GCIV0201)
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25/04/2025 09:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP
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25/04/2025 09:21
Determina redistribuição por incompetência
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24/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:08
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Acidente de trânsito
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24/04/2025 08:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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23/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/04/2025). Guia: 10213727 Situação: Baixado.
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23/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 349 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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