TJSC - 5074076-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5074076-90.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ANA PAULA NOAL (OAB PR079009) DESPACHO/DECISÃO Ana Paula Noal (OAB/PR n. 79.009) impetrou habeas corpus em favor de Patrícia dos Santos, em razão da decisão que, nos autos n. 5000294-45.2025.8.24.0519, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (evento 103, DESPADEC1).
Aduziu, em síntese, que: a) não existem nos autos elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico de drogas, o que torna a acusação frágil e a prisão preventiva desprovida de um dos requisitos basilares; e b) a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo a única responsável pelos cuidados diários dos infantes.
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que a paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, a sua confirmação.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, quanto à alegada inexistência de provas acerca da autoria e materialidade do delito de associação criminosa, sabe-se que o habeas corpus não é instrumento para discutir o mérito da ação penal, sendo vedado questionar, nessa via restrita, a justificativa da segregação da paciente diante do conjunto probatório constante nos autos.
No mais, salienta-se que "a alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069296-78.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. em 30.11.2023).
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074076-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5074306-35.2025.8.24.0000
Auto Locadora Canoense Eireli
Neli Lino Saibo
Advogado: Neli Lino Saibo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 17:33
Processo nº 0004606-30.2010.8.24.0082
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Microview Informatica LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 10:23
Processo nº 5015479-80.2020.8.24.0008
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Joraci Jonete Kulm
Advogado: Jonathan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 11:08
Processo nº 5127620-16.2025.8.24.0930
Gabrieli Fontana
Maristela Cardoso
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 11:50
Processo nº 5002308-30.2025.8.24.0930
Taciano Alves Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 10:46