TJSC - 5053044-86.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053044-86.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GILZI PINI (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GILZI PINI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, Dr.
Rodrigo Dadalt, que, na "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela, reparação por danos morais e repetição de indébito", movida em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GILZI PINI contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. (evento 40, DOC1) Em suas razões recursais, a parte autora arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de prova pericial.
No mérito, argumentou que: a) a contratação ocorreu de maneira fraudulenta e em desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, diante do acesso não autorizado de seus dados pessoais; b) a assinatura do contrato não se deu por reconhecimento facial, mas, sim, por uma fotografia obtida de modo fraudulento, e, ainda que se considere se tratar de selfie, esta não é suficiente para configurar o aceite da contratação; c) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe trouxeram inúmeros dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e retornar os autos à instância de origem.
Subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência (evento 45, DOC1).
Contrarrazões apresentadas, a parte ré arguiu, em preliminar, o não conhecimento do reclamo por falta de dialeticidade recursal, e, no mérito, o desprovimento do reclamo (evento 51, DOC1).
Os autos foram distribuídos para a Segunda Câmara de Direito Comercial, ficando a cargo do Des.
Robson Luz Varella, que ordenou a redistribuição ante a competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o presente recurso (evento 8, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
No caso, examinando atentamente as razões recursais observo que a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da decisão recorrida.
Isso é suficiente para afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 671048359, no importe total de R$ 3.756,48, com parcelas mensais de R$ 44,72, tendo os descontos iniciados em outubro de 2023 (evento 1, DOC8, p. 3).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2 Cerceamento de defesa Em sede de preliminar, a parte autora aduziu o cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o feito foi julgamento antecipadamente sem que lhe fosse oportunizada a produção probatória.
O exame da preliminar se confunde com o mérito, de modo que ambos serão apreciados conjuntamente na sequência. 2.3 Nulidade do negócio jurídico O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato que a instituição financeira utiliza como fundamento para a cobrança, o ônus de prova da autenticidade é dela.
A tese foi fixada no Tema n. 1.061, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na hipótese vertente, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Intimada para especificação das provas a serem produzidas, a parte ré limitou-se a requerer (i) a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar extratos da conte corrente na qual foi creditado o valor contratado, e (ii) o depoimento pessoal da autor (evento 35, DOC1).
Ocorre que em se tratando de impugnação à autenticidade de documento, é cediço que, salvo circunstância excepcional, o único meio de prova capaz de comprovar a autenticidade de assinatura física ou eletrônica é a perícia.
E, como visto, o ônus da prova não é da parte autora, e sim da instituição financeira. Assim, considerando que a parte ré não demonstrou interesse na produção de prova pericial, não há porque determinar a reabertura da instrução processual.
Por conseguinte, inafastável a conclusão acerca da ilicitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário diante do reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, sendo irrelevantes eventuais depósitos efetivados em favor da parte autora. 2.4 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 1,43% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.5 Restituição do indébito em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor.
Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021. Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei nº 41.905/2024.
Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 2.6 Compensação A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao mesmo estágio em que se encontravam antes da existência da relação negocial ora desconstituída.
Logo, assim como o consumidor deve ser ressarcido dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, também deve restituir à instituição financeira os valores eventualmente depositados em sua conta bancária.
Isto, registro, constitui consectário lógico da declaração de nulidade do contrato jurídico, pois, do contrário, ocorreria enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 884 do diploma civilista.
Assim, à luz do art. 368 do CC, admite-se a compensação entre os valores a que a instituição financeira foi condenada e o crédito que lhe deve ser restituído.
Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. 2.7 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade do contrato n. 671048359 e condenar a parte ré à restituição do indébito na forma dobrada, admitida a compensação com os valores eventualmente depositados na conta bancária da consumidora.
Desse modo, o recurso da parte autora comporta parcial provimento.
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: (i) declaração da nulidade do contrato n. 671048359; (ii) repetição em dobro do indébito; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a 2 pedidos (declaração de nulidade do contrato e restituição do indébito), de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, deve a parte demandante suportar 30% das despesas processuais e a parte ré os 70% remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
No caso em apreço, por ser ínfimos a condenação e proveito econômico de ambas as partes, o arbitramento de honorários advocatícios aos seus patronos deve se dar sobre o valor da causa.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 1 ano), entendo devido arbitramento em 15% do valor da causa para cada um dos advogados.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 8, DOC1). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
13/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0602)
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13/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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13/05/2025 13:18
Determina redistribuição por incompetência
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05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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05/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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05/05/2025 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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01/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILZI PINI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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