TJSC - 5012138-07.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012138-07.2024.8.24.0008/SC AUTOR: BRUNO MIRANDAADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)RÉU: ALUCENTER COMERCIO DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)RÉU: AUGUSTINHO DA ROSAADVOGADO(A): ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616) DESPACHO/DECISÃO BRUNO MIRANDA ajuizou(aram) demanda em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALUCENTER COMERCIO DE ALUMINIO LTDA e AUGUSTINHO DA ROSA, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e corporais (R$ 80.000,00) Narrou o requerente, em apertada síntese, que, no dia 24/04/2023, por volta das 15h30, na rodovia BR-470, altura do km 50, o primeiro requerido, conduzindo o veículo IVECO/DAILY 65, placas RXS7H34, virou abruptamente a direita cortando a frente do requerente que pilotava a motocicleta HONDA/CG 150, placa MKC7G27, causando o acidente.
Como consequência do ocorrido, o autor sofreu diversas lesões graves, resultando em invalidez parcial.
Requereu, nesse sentido, a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Deferida a gratuidade (evento 9, DESPADEC1).
A parte seguradora ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, sustentando que não houve culpa do segurado, subsidiariamente, impugnou os pedidos de indenizações.
Requereu a improcedência da ação (Evento 26).
A parte requerida ALUCENTER COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, em contestação, sustentou que não houve colisão e que o autor perdeu o controle da motocicleta por sua culpa exclusiva.
Alegou que o croqui do boletim de ocorrência foi alterado pelo autor.
Afirmou que transitava em velocidade a compatível com a via.
Contestou os pedidos de danos corporais e morais, sustentando que as lesões foram leves, o atendimento médico foi tardio e o laudo apresentado é unilateral.
Requereu, se necessário, perícia médica.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação, deduzindo valores do DPVAT e aplicando correção e juros conforme entendimento jurisprudencial (Evento 29).
O réu AUGUSTINHO DA ROSA, em contestação, negou ter responsabilidade pelo acidente, afirmando que o boletim de ocorrência não comprova sua culpa e que o croqui foi adulterado pelo autor.
Sustentou que não houve colisão e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e corporais, alegando ausência de provas, lesões leves e laudo unilateral.
Requereu, se necessário, prova pericial.
Ao final, pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja moderada, com dedução do DPVAT (Evento 36).
Houve réplica (evento 39, RÉPLICA1).
Instadas quanto a dilação probatória, os réus pugnaram pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, bem como perícia médica.
O autor por sua vez pugnou por perícia médica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO: Não há preliminares a serem analisadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio, para o exercício do encargo, MEDFORENSE - INSTITUTO DE PERÍCIAS MÉDICAS, telefone n. (48)3207-7307, e-mail: [email protected], com endereço na Rua Menino Deus, 63, sala 301, Centro, Florianópolis/SC, CEP 80020-210, na pessoa do médico Perito Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 740,02, a qual será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Informada a data pelo expert, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Apresentados quesitos complementares, ao perito para manifestação no lapso de 30 dias.
Da complementação do laudo, intimem-se as partes.
DEFIRO, ainda, a produção de prova oral - depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe nos autos o valor recebido pelo(s) requerente(s) a título de seguro DPVAT, referente ao acidente ocorrido em 24/04/2023. Quanto às questões de fato, fixo os seguintes pontos: 1) a dinâmica do acidente descrito na inicial; 2) a culpa - concorrente ou exclusiva - pelo sinistro; 3) a ocorrência de danos morais e corporais, bem como a respectiva extensão e grau de repercussão.
Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Após apresentação do laudo e manifestação das partes, conclusos no localizador específico para designação de audiência de instrução e julgamento (GAB DESIGNA AUDI). Cumpra-se. -
24/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição - AUGUSTINHO DA ROSA (SC013616 - ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ)
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18/11/2024 08:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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22/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC009587 - LODI MAURINO SODRE)
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04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição - SIDINEIA DE ALMEIDA ME (SC013616 - ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ)
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02/10/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2024 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEIA DE ALMEIDA ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTINHO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 19:19
Determinada a citação
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27/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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