TJSC - 5031117-30.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031117-30.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)APELADO: CRISTINA ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por CRISTINA ABREU, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Além disso, defende a impossibildiade de revisão contratual.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios e o descabimento da descaracterização da mora e da repetição do indébito.
Por fim, almeja a redistribuição dos ônus sucunbenciais, ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 39, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Inépcia da inicial O banco recorrente aduz que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora formulou pedido genérico e abstrato sem informar os valores que entendia correto/incontroversos.
A petição inicial é considerada inepta quando não atende os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, caso contrário, em havendo fatos devidamente apresentados, causa de pedir e pedido, estará apta e deve ser aceita para o regular processamento do feito.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não resultando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1°, do CPC.
Além disso, o pedido é certo e determinado, uma vez que a exordial narra de forma clara as cláusulas que pretende revisar, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Importante consignar também que "em relação ao depósito incidental das parcelas, a ausência de tal providência não obsta o julgamento da lide, pois é apenas uma condição para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, que, na hipótese, não foi requerida" (TJSC, Apelação n. 5000523-39.2020.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Por essa razão, é de se rejeitar a tese do apelante, pois a peça inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC e somente deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, de modo que mesmo confusa e imprecisa, quando possível avaliar o pedido, há que se apreciá-la e julgá-la (Resp n. 640.371/SC, rel.
Min.
José Delgado, Órgão Julgador: Primeira Turma, j. em 28-9-2004).
Nesse ponto, nega-se provimento ao recurso. 2. Relativização do pacta sunt servanda Defende o banco apelante que as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas do contrato celebrado, equiparando-se este à lei entre as partes, e, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos.
Razão não assiste ao apelante, na medida em que nosso ordenamento jurídico permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão das avenças firmadas quando entenderem abusivas as suas cláusulas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta.
Assim, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Nesse sentido, extrai-se dos julgados do colendo Tribunal Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/8/20) (grifei) E mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
MERA NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ.
ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3.
Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários." (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014).
A par de tais considerações, a revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda. 3.
Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada alegando, para tanto que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de contrato de empréstimo pessoal, firmado em 08/02/2023, no qual foram pactuados juros de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano (evento 1, CONTR5).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Assim sendo, à mingua de tal comprovação, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo. 4.
Repetição do indéito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 5.
Descaracterização da mora Sustenta a instituição financeira apelante que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e, por consequência, não deve ser descaracterizada a mora.
Analisando a sentença impugnada, todavia, observa-se que o juízo sentenciante não descaracterizou a mora, apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios (evento 29, SENT1).
Assim, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. 6. Ônus sucumbenciais No primeiro grau, o juízo fixou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00. A instituição financeira recorrente, no entanto, requer a redução da quantia fixada.
Com razão.
Sobre a verba honorária, tem-se que o Código de Processo Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Considerando os critérios do art. 85, §8º, do CPC, e o valor usualmente arbitrado por esta câmara em casos análogos, entendo excessiva a verba honorária fixada na sentença.
Assim, minora-se os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, quantia que se mostra mais adequada e proporcional às peculiaridades da demanda 7. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
05/09/2025 20:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
05/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA ABREU. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011118-78.2024.8.24.0008
Sticle Dublagem e Comercio de Tecidos Lt...
Acs Textil LTDA
Advogado: Ademar de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 16:37
Processo nº 5079851-12.2025.8.24.0930
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jonatas Misael Sutil
Advogado: Erasmo Adilio da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 20:12
Processo nº 0323118-29.2014.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Joao Jose da Silva
Advogado: Diovana Cleusa Rossdeutscher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2014 17:45
Processo nº 5016737-61.2025.8.24.0005
Khesia Priscila dos Remedios Paredes
Nossa Loja Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Paulo Roberto Toniazzo Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 17:44
Processo nº 5000105-70.2013.8.24.0072
Iriaria Crispim
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00