TJSC - 5019005-02.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019005-02.2024.8.24.0045/SC APELANTE: MARIA LIDIA ANTERO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026)ADVOGADO(A): JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: MARIA LIDIA ANTERO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em suma, alegou "recebeu ligação telefonica do banco requerido com a alegação de que o mesmo tinha um “troco” a receber no valor de R$ 696,47 e que nada iria alterar nas parcelas de seus empréstimos consignados realizados anteriormente" [EV. 1, INIC1 (p. 01)]; que, confiando nos interlocutores, assinou alguns contratos; que descobriu que foram averbados pelo banco dois refinanciamentos (ns. 151593074 e 1516043772); que não pretendia celebrar os contratos em tais condições.
Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e para que a ré se abstenha de cobrá-la por esta dívida. Ao final, postulou a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 4, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial.
Sustentou a regularidade da contratação, pois a autora realizou o refinanciamento de dois empréstimos anteriores. Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. 1515913074; (b) condeno AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato n. 1515913074, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), autorizada a compensação com os valores depositados em sua conta bancária em razão de tal contrato; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais; d) rejeito os pedidos formulados em relação ao contrato n. 1516043772.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 50% e o réu em 50%) ao pagamento das despesas processuais.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à autora, no importe equivalente a 15% do valor total do contrato declarado inexistente, somado ao valor da condenação (restituição dobrada do importe descontado do benefício previdenciário).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 15% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais e do contrato considerado válido.
Observe-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 4) Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 26, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a contratação é legítima; a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito; deve haver compensação de valores; a sucumbência deve ser suportada integralmente pela parte adversa.
Recorreu, de igual modo, a autora (evento 28, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: faz jus à gratuidade da justiça; deve ser reconhecida a nulidade também em relação ao contrato n. 1516043772; há dano moral indenizável.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O provimento do presente recurso para reformar a sentença, e ao final: a.1) reconhecer a nulidade contratual do contrato n. 1516043772, com a devolução dos valores descontados de forma dobrada; a.2) conceder a reparação por danos morais, considerando os prejuízos e angústias sofridos pela apelante; a.3) e por fim, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência.
Com contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1 e evento 38, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, as insurgências merecem ser conhecidas, embora em parte.
Quanto à da autora, inexiste interesse recursal sobre o pleito de gratuidade, pois já conferida em primeiro grau (evento 4, DESPADEC1).
O da ré, por seu turno, não comporta conhecimento no que diz respeito ao pedido de compensação de valores, por inexistir sucumbência, visto que foi autorizada na sentença combatida.
Além disso, a documentação encartada ao evento 26, DOC5 não pode ser aferida, uma vez que não submetida ao juízo a quo, de modo que sua análise implicaria em supressão de instância, sobretudo porque não se está perante a hipótese excepcional do art. 435 do Código de Processo Civil, diante da ausência de caracterização de documento novo.
Colaciono da jurisprudência deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ[...] DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.[...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300114-03.2018.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025 - grifei).
Sobre a parcela conhecida dos apelos, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Da invalidade do contrato n. 1515913074 A presente demanda versa sobre a existência de contrato que teria sido firmado entre as partes. Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos.
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira não se desincumbiu desse encargo, visto que sequer trouxe aos autos o contrato que deu origem aos descontos.
Portanto, não há como legitimar a contratação, diante da inexistência de substrato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Logo, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe, pelo que rejeito o apelo da instituição financeira nesse ponto. 2.
Da (in)validade do contrato n. 1516043772 A autora impugna a existência/autenticidade do segundo ajuste objeto de controvérsia (evento 12, CONTR2).
O referido instrumento contratual foi celebrado por meio de documento digital, por meio do qual a consumidora estava refinanciando dívida pretérita.
Nessa conjuntura, a parte demandante sustenta nunca ter solicitado e autorizado tais descontos.
Por outro lado, a instituição financeira ré afirma que a operação é legítima. Analiso, portanto, se há ou não justificativa para reconhecer a nulidade do contrato.
O pacto discutido foi firmado mediante assinatura eletrônica, sendo consentânea a possibilidade de tal modalidade para a contratação de empréstimo consignado (Lei n. 10.820/2003).
No caso, analisando os documentos trazidos com a contestação, verifica-se que os documentos apresentados pela casa bancária não são o suficiente para concluir pela legitimidade da contratação, uma vez que não conta com geolocalização. Assim, ainda que conste a assinatura de forma eletrônica, constata-se que o ajuste em debate não possui os requisitos necessários para a sua validação, pelo motivo acima exposto.
Por conseguinte, a assinatura eletrônica não observa as diretrizes das assinaturas de modalidade simples, avançada ou qualificada, contidas no art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso desta modalidade de assinatura: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Impõe-se, a partir destas constatações, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
Fato relevante.
Autor alega não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, mas sofre descontos em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se é devida a repetição de indébito e em que forma; (iii) se há dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente sem observância dos requisitos legais.
Ausência de geolocalização da parte autora no momento da assinatura.
Nulidade do negócio jurídico reconhecida.5.
Repetição de indébito devida de forma mista: simples para descontos até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 600663/RS.6. Dano moral configurado.
Descontos indevidos que comprometeram mais de 21% da renda mensal do autor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.7. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência mínima da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor (TJSC, Apelação n. 5003060-53.2022.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024).
Logo, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida impositiva, razão pela qual acolho a pretensão recursal da autora. 3.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No debate em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Esse entendimento, porém, não incide à hipótese, pois os descontos iniciaram-se em 2024.
Para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida em dobro para as deduções posteriores ao marco legal. 4.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em seu favor.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 17% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 5.
Dos ônus sucumbenciais Diante da reforma da decisão de origem, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Quanto àqueles voltados contra a instituição ré, a parte requerente almejava, em suma, a nulidade de dois contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em virtude dessas contratações, além da condenação por danos morais.
Considerando que a pretensão relativa aos danos morais foi indeferida e as demais acolhidas, os custos devem ser rateados na seguinte proporção: 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.
Quanto aos honorários, adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, eles devem levar em consideração o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente à parcela em que cada litigante se sagrou vencedor.
Os fixo em 10% sobre essa base de cálculo, o que faço em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, às patronas da consumidora, a adoção desse critério levaria a valor irrisório.
Por conseguinte, necessário recorrer ao critério subsidiário do Tema n. 1.076, que é a fixação por equidade, razão pela qual os arbitro em R$ 1.000,00, igualmente à luz do art. 85, § 2º, do CPC, já considerado o labor neste grau recursal.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício.
Tratando-se de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), no montante de 1% ao mês, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Por conseguinte, seu cômputo inicia-se na data de cada desconto irregular.
De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29-8-2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente;
por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, conheço parcialmente das insurgências, dando parcial provimento ao da autora e rejeitando aquele interposto pela ré. -
14/07/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0502)
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14/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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14/07/2025 17:04
Determina redistribuição por incompetência
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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14/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LIDIA ANTERO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10122738 Situação: Baixado.
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11/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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