TJSC - 5001641-07.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001641-07.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007)INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BREMENADVOGADO(A): OLIMPIO ERNESTO BASSO DESPACHO/DECISÃO EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da execução de n. 0310204-07.2016.8.24.0008, assim decidiu (Evento 468): Diante dos leilões negativos e do requerimento do exequente (evento 465), entendo ser o caso de alterar as condições do leilão, visando a alienação.
A situação é peculiar.
O apartamento está em condições precárias e exige reformas (evento 440) e, principalmente, não tem garagem vinculada.
Tal situação indica a dificuldade de alienação.
Assim, entendo ser o caso de reduzir o preço mínimo para o equivalente a 40% da avaliação, pois o mínimo de 50% não atraiu interessados.
Adequado, ainda, ampliar o prazo de pagamento parcelado.
Assim, DEFIRO a alienação judicial do apartamento 901 do condomínio exequente, matricula 34009 junto ao 2RI de Blumenau, objeto da penhora (evento 71), com as seguintes condições: (a) preço mínimo, no segundo leilão, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação (R$ 865.000,00 - evento 419). (b) proposta de aquisição do bem em prestações, entrada, no mínimo, equivalente a 25% do valor da oferta e saldo em 18 (dezoito) parcelas mensais, a contar da data do depósito da entrada, com reajuste da parcela pelo IPCA; (c) a imissão de posse condicionada ao pagamento integral da arrematação.
Deverá constar no edital, ainda, que não há vagas de garagens vinculadas ao apartamento objeto do leilão. Deverá constar no edital que os eventuais tributos incidentes sobre imóvel serão pagos com o produto da arrematação, por força do precedente fixado pelo SJT no Tema 1.134.
Deverá constar no edital a existência de todos os registro de penhora/restrições incidentes no imóvel, bem como de todas as penhoras anotadas no rosto destes autos. Atuará o leiloeiro já nomeado Paulo Pizzolatti Neto (evento 426).
Informem-se o deferimento do alienação judicial aos respectivos juízos que determinaram penhoras/restrições sobre o imóvel, conforme consta na certidão imobiliária: AV.2/34009 (1ª Vara Cível de Blumenau), R.3/34009 (3ª Vara Cível de Blumenau), R.4/34009 (Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú). Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser enviado pelo correio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o juízo de primeiro grau, ao fixar como valor mínimo de arrematação a quantia correspondente a 40% da avaliação do imóvel, incorreu em ilegalidade, tendo em vista a violação ao art. 891 do CPC, inclusive porque houve a permissão de pagamento parcelado, circunstância que permitiria a desvalorização do preço até o efetivo pagamento integral.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias.
Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso vertente, a inicial deve ser indeferida.
Isso porque, em primeiro lugar, gize-se que o parágrafo único do art. 891, do CPC, somente considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação quando não há outro preço mínimo estipulado pelo juiz.
Com efeito: Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Desta forma, como na decisão proferida em primeiro grau houve, pelo Juiz, a expressa fixação do preço mínimo em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de avaliação do imóvel, inviável a pretensão de aplicação da regra subsidiária.
Somado a isso, gize-se, a título de reforço, que a fixação do percentual de 40% (quarenta por cento) foi pautada em critérios objetivos e verossímeis, mais precisamente em razão do fato de que o bem está em condições precárias e exige reformas, além do que, principalmente, não tem garagem vinculada.
Ademais, o art. 895, §1º, do CPC, também admite a possibilidade de pagamento parcelado, desde que composto por uma entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da oferta, bem como que o pagamento do saldo devedor restante ocorra em até 30 (trinta) meses.
Veja-se: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Em consequência, inexiste ilegalidade por conta da autorização do pagamento parcelado, representado por uma entrada equivalente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da oferta e saldo em 18 (dezoito) parcelas mensais, a contar da data do depósito da entrada, com reajuste da parcela pelo IPCA, pois além de respeitar a limitação legal quando ao parcelamento, também há prévia estipulação do índice de atualização periódica do valor que impede a desvalorização do preço.
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal.
Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:19
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11206639, Subguia 5876793 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.321,11
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 11206639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5876793&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5876793</a>
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25/08/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - Guia 11206639 - R$ 2.321,11
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25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição
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22/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:42
Despacho
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29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2025 17:05:03)
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29/07/2025 17:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11000089, Subguia 5758302
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29/07/2025 17:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/07/2025 17:05:04)
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29/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Número: 50010196420158240008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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