TJSC - 5008182-68.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008182-68.2025.8.24.0033/SC AUTOR: WALDEMAR MIGUELADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB MS028720) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008182-68.2025.8.24.0033/SC AUTOR: WALDEMAR MIGUELADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB MS028720) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida pela Corte Catarinense que declarou este juízo competente para processar e julgar o feito.
Aguarde-se a emenda da inicial pela parte autora ou o decurso do prazo. -
04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/09/2025 03:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400428920258240000/TJSC
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19/08/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400428920258240000/TJSC
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2025 17:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50400428920258240000/TJSC referente ao evento 4
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13/08/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400428920258240000/TJSC
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28/05/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/05/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400428920258240000/TJSC
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20/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:11
Terminativa - Declarada incompetência
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04/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (IAI01CV01 para FNSURBA08)
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:27
Terminativa - Declarada incompetência
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26/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR MIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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