TJSC - 5018179-84.2022.8.24.0064
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018179-84.2022.8.24.0064/SC RECORRENTE: VANDERLEY CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA KRETZER (OAB SC053574)RECORRENTE: ROSELIA SIMONE DE MORAES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA KRETZER (OAB SC053574)RECORRENTE: KENIA DE MORAES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA KRETZER (OAB SC053574)RECORRIDO: VALDECIR ROBERTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por VANDERLEY CORREA, ROSELIA SIMONE DE MORAES CORREA e KENIA DE MORAES CORREA, em face da sentença proferida no evento 84.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Registro a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do NCPC.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei). No caso, a parte interpôs o mesmo recurso nos três processos (n. 5008916-28.2022.8.24.0064, 5008921-50.2022.8.24.0064 e 5018179-84.2022.8.24.0064), porém efetuou o preparo somente nos autos de n. 5008921-50.2022.8.24.0064.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una.
Precedentes.” (REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021), admitindo-se, por consequência lógica, o recolhimento de um único preparo.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
Embora o magistrado tenha proferido sentença una para os três processos, expressamente consignou que não se tratavam de causas conexas, pois as causas de pedir e os pedidos eram distintos, tendo havido clara divisão em capítulos, com a elaboração de dispositivos específicos para cada demanda.
Ademais, a reunião dos feitos ocorreu apenas porque as provas produzidas pelas partes se confundiam, a justificar o julgamento conjunto.
Vejamos: [...] Em que pese seja dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, é preciso esclarecer que por meio da decisão do evento 26 determinou-se o apensamento das três ações cíveis mencionadas, pois relacionadas ao mesmo contexto de conflito. A instrução do processo ocorreu de forma conjunta, nos termos da decisão do evento 33 dos autos n. 5008916-28.2022.8.24.0064, juntando-se nos três procedimentos o termo da audiência e arquivo de gravação audiovisual respectivo (processo 5008916-28.2022.8.24.0064/SC, evento 59, TERMOAUD1e VIDEO2; processo 5008921-50.2022.8.24.0064/SC, evento 63, TERMOAUD1 e processo 5008921-50.2022.8.24.0064/SC, evento 63, TERMOAUD1 e VIDEO2; e processo 5018179-84.2022.8.24.0064/SC, evento 82, TERMOAUD1 e VIDEO2).Nesse contexto, e para fins de organização da análise da prova, entendo que é caso de prolação de sentença também una, ainda que analisando-se o mérito de cada um dos processos de forma distinta, já que as ações não são, em sentido estrito, conexas, pois diferem em pedidos e causas de pedir, mas possuem como pano de fundo o mesmo conflito.
Além disso, a prova produzida pelas partes confunde-se com as discussões dos três processos.
Assim, diante da ausência de recolhimento tempestivo da taxa recursal e das custas processuais, reconheço a deserção.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Responsabilidade civil.
Direito autoral. Duas ações decididas por uma única sentença.
Apelação una, que trata de ambas as ações.
Pretensão de pagamento de um único preparo.
Ações autônomas com cunho patrimonial distinto. O preparo deve abranger ambas as ações.
Julgados apontados tratam de situações fáticas diversas. Omissão inexistente.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0099564-11.2007.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - SÃO PAULO-35.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 27/06/2012; Data de Registro: 29/06/2012) E: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A EXECUÇÃO E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (OPOSTOS SEPARADAMENTE PELA PESSOA FÍSICA E PELA PESSOA JURÍDICA). INSURGÊNCIA DO CREDOR. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA TAXA RECURSAL NOS AUTOS N. 0304629-40.2018.8.24.0075.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CONEXOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO ATO REGIMENTAL DO TJSC N. 84/2007.
NORMATIVO REVOGADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC (ART. 374, LXVIII), COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO SUJEITO ÀS NOVAS REGRAS REGIMENTAIS QUE, NO ARTIGO 113, PREVÊ O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARA CADA RECURSO, DE FORMA DISTINTA.
CUSTAS FINAIS, ADEMAIS, TAMBÉM NÃO RECOLHIDAS.
INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA EPROC NÃO EVIDENCIADA, POIS HOUVE A EMISSÃO DA GUIA PELA PARTE.
FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREPARO (TAXA RECURSAL E CUSTAS FINAIS) NO PRAZO DO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVERSO. EXEGESE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENUNCIADO N. 122, DO FONAJE. RECLAMO NÃO CONHECIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300581-38.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-10-2021).
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.
Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc.
X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC. -
26/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS103 para GTRFNS104)
-
26/05/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
19/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/05/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10258093, Subguia 5341877
-
08/05/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 98 - Link para pagamento - 24/04/2025 18:39:31)
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
24/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 96
-
24/04/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/04/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
24/04/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 91. Guia: 10258093 Situação: Em aberto.
-
24/04/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEY CORREA - Guia 10258093 - R$ 1.663,55
-
24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 85 e 88
-
21/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008916-28.2022.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 76 e 75
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
16/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 67 e 66
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 58 e 56
-
17/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 45
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 42 e 40
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42, 44, 45 e 46
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição
-
02/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2023 15:20
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CONCILIAÇÃO - VIRTUAL - 05/06/2023 16:30. Refer. Evento 11
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição
-
01/06/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 32
-
01/06/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/06/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/06/2023 14:53
Despacho
-
01/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/01/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
-
03/01/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
14/12/2022 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 12
-
05/12/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/12/2022 18:27
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CONCILIAÇÃO - VIRTUAL - 05/06/2023 16:30
-
01/09/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 5
-
01/09/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:14
Determinada a citação
-
23/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008916-28.2022.8.24.0064
Kenia de Moraes Correa
Valdecir Roberto
Advogado: Joao Batista Kretzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 15:42
Processo nº 5119642-22.2024.8.24.0930
Carolina Venite dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 16:36
Processo nº 5005614-83.2025.8.24.0064
Yasmin May Pilla
Damasio Educacional LTDA.
Advogado: Yasmin May Pilla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 20:52
Processo nº 0900565-25.2013.8.24.0038
Municipio de Joinville
Rml Imoveis LTDA
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 12:24
Processo nº 0900565-25.2013.8.24.0038
Municipio de Joinville
Rml Imoveis LTDA
Advogado: Christiane Schramm Guisso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 14:35