TJSC - 5073760-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073760-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEAN PIERRE GONZALEZ MELENAADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEAN PIERRE GONZALEZ MELENA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de consignação em pagamento n. 50030452120258240061, proposta pelo próprio agravante contra BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial formulado pela parte agravante (evento 35, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - firmou com o Agravado contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel residencial, com previsão de 120 parcelas mensais; II - deixou de receber o boleto de pagamento para quitar a parcela de fevereiro/2022, mesmo adimplido regularmente todas as posteriores; III - buscou regularizar os pagamentos, porém o banco recusou-se a emitir os boletos; IV - propôs ação de consignação em pagamento, tendo efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas (R$ 16.165,60), devidamente corrigidas, para impedir a consolidação da propriedade e a perda do bem; V - apesar do ajuizamento da ação e da inequívoca intenção de adimplir, foi notificado de que o imóvel será levado a leilão extrajudicial nos próximos dias 16 e 17 de setembro; VI - a conduta do banco impediu o adimplemento voluntário da obrigação, o que justifica a atuação do Poder Judiciário para garantir a quitação mediante depósito judicial; VII - já adimpliu 112 das 120 parcelas contratadas (mais de 93%), restando ínfima parte da obrigação, o que configura a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual não é lícito ao credor resolver o contrato ou promover medidas drásticas diante do cumprimento quase integral da obrigação; VIII - o Agravado não cumpriu com as medidas legais cabíveis, inerentes à notificação prévia para consolidação da propriedade, o que igualmente macula a legalidade do leilão extrajudicial; IX - não há qualquer prejuízo ao Agravado, diante do depósito integral em juízo do débito apontado.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que "seja conferido o necessário efeito suspensivo, a fim de conceder liminarmente a suspensão do leilão extrajudicial designado para o imóvel objeto do contrato, nos próximos dias 16 e 17 de setembro de 2025, até que sobrevenha decisão final da ação de consignação em pagamento ou decisão Colegiada desta Corte de Justiça, oficiando-se imediatamente o Agravado e o Leiloeiro".
No mérito postulou "a reforma da decisão “a quo” mantendo o cancelamento do leilão até o julgamento definitivo da ação de consignação em pagamento" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 2).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Afinal, conforme consta nos autos de origem, a decisão objurgada indeferiu o pedido de suspensão de leilão extrajudicial a ser realizado sobre o bem imóvel objeto dos autos nos dias 16 e 17 de setembro de 2025 (evento 33, DOC2), medida que, se concretizada, poderá se tornar irreversível, o que impõe a suspensão dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Guardadas as devidas proporções, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI ACOLHIDA PARA O FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...].
CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA O FIM DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO QUE ESBARRA NO "PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO".
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO EM SUBCONTA JUDICIAL ATÉ A SOLUÇÃO A SER DADA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000088-18.2008.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022, sem grifos no original).
Ademais, a parte agravante depositou em juízo o valor referente às parcelas restantes do contrato (evento 33, DOC4), o que afasta a possibilidade de prejuízo à parte agravada pela suspensão do leilão designado.
Destarte, ante a irreversibilidade da medida de levantamento de valores determinada na decisão sob ataque, impõe-se a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o leilão extrajudicial designado sobre o bem imóvel objeto dos autos para os dias 16 e 17 de setembro de 2025 até o julgamento definitivo do presente recurso ou o julgamento dos autos de origem.
Dê-se imediata ciência da presente decisão ao(à) leiloeiro(a), observando-se o contato indicado no presente recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
12/09/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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