TJSC - 5041049-02.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041049-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOSE JOELSON LUIZADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VAZ (OAB SC056162) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por JOSE JOELSON LUIZ em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega, em síntese, que, devido aos esforços repetitivos e excessivos no exercício da sua atividade laboral, adquiriu doença ocupacional, que lhe acarretou incapacidade para o trabalho.
Sustenta que não tem condições de desenvolver o labor até então e que está sem receber salário ou qualquer benefício previdenciário, o que lhe acarreta sérios problemas financeiros.
Assim, diante da recusa do INSS em conceder-lhe o Auxílio por incapacidade temporária e a permanência da sua incapacidade laboral, argui que não teve outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, pugnando pela conversão do Auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário ou, alternativamente, a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente, inclusive com pleito de tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora demonstrou que mantém relação empregatícia com a empresa TLP CP Serviços Ltda desde 20/08/2024, exercendo a função de instalador Segundo os atestados médicos acostados aos autos, a(s) patologia(s) atualmente incapacitante(s) é(são) denominada(s) CID M65.8 (Outras Sinovites e Tenossinovites).
Dita(s) moléstia(s) está(ão) disposta(s) no anexo II do Decreto n. 3.048/99 que, em sua lista B (grupo XIII da CID - 10), elenca os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional que causam doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo.
Referida(s) patologia(s) está(ão) associada(s) a posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8); ritmo de trabalho penoso (Z56) e condições difíceis de trabalho (Z56.5) Trata(m)-se, portanto, de doença(s) profissional(is) (Lei n. 8.213/91, art. 20, I), a(s) qual(is) tem nexo causal presumido.
Logo, existindo nexo causal entre a atividade laboral e a doença profissional, cumpre analisar se presentes os motivos que autorizam a implantação do Auxílio por incapacidade temporária.
A requerente juntou, no evento 1, ATESTMED8, atestado médico firmado por ortopedista e datado de 13/08/2025, ou seja, posterior à realização do exame pericial administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício (), o qual atesta sua incapacidade para o trabalho pelo período de 90 (noventa) dias.
Desta forma, parece assistir razão à parte autora quando afirma que ainda se encontra acometida pela(s) patologia(s) que causou(aram) a concessão do benefício.
Diante disso, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da tutela emergencial pretendida, haja vista as provas trazidas até então fornecerem convicção da verossimilhança da alegação e da presença efetiva de dano de difícil reparação (CPC, art. 300).
Com efeito, o benefício em apreço é assegurado por lei (Lei n. 8.213/91, art. 59) e tem como objetivo assegurar a subsistência do segurado até sua recuperação (submissão a tratamento médico, regeneração e consolidação das lesões) e seu retorno ao trabalho, inclusive pelo tempo necessário à reabilitação profissional, vale dizer, é obrigação de natureza alimentar.
Em situações análogas, decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTES - POSSIBILIDADE - PERÍCIA REALIZADA PELA AUTARQUIA QUE CONSIDEROU O OBREIRO APTO AO TRABALHO - PROVA UNILATERAL - ATESTADOS MÉDICOS QUE FIRMAM O CONTRÁRIO - PLEITO QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - DECISUM OBJURGADO QUE CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO À APRESENTAÇÃO DE OUTROS EXAMES MÉDICOS - MAGISTRADO SINGULAR QUE ATUOU COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO DEFERIR O REQUERIMENTO FORMULADO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE ALTERAR O CONTEXTO FÁTICO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.065983-8, de Joinville, rel.
Des.
José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019) Por fim, saliento que a concessão de tutela de urgência, a fim de resguardar a subsistência da parte autora, não enseja o esgotamento da ação.
O mérito da demanda será apreciado após contraditório e a realização de perícia técnica.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência para ordenar que o INSS proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à implantação do Auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor de JOSE JOELSON LUIZ (CPF n. *68.***.*13-68), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Integra a obrigação da autarquia comunicar, diretamente, à parte segurada as informações necessárias para o saque das prestações.
Tratando de tutela provisória, o benefício deverá persistir até 12/12/2025, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação.
INTIMEM-SE com urgência. 2. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (Lei n. 8.213, art. 129, II e parágrafo único e Súmula n. 110 do STJ). 3. Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, nomeio como perito judicial o médico Dr.
Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, com endereço à Rua Marina Frutuoso, 388, Centro, Jaraguá do Sul - CEP 89.251-500, telefone (47) 3376-1909, e-mail: [email protected]. 3.1. Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023. 3.2.
Intime-se o INSS para depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 4. A perícia está agendada para o dia 20/10/2025 às 17h00 e ocorrerá na sala de perícias do Fórum da Comarca de Araquari. 4.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para confirmar o comparecimento ao ato designado, auxiliando o juízo e evitando, assim, a expedição de AR ou mandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se que a sua ausência acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para trazer consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. 5. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistente técnico e de que devem apresentar os respectivos quesitos em até 10 (dez) dias.
Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; k) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; l) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a sequela?; m) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Perito, ou seja, é desnecessária nova intimação. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia (CPC, art. 465). 6. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 6.1.
Fica advertido o perito que o pagamento dos honorários periciais não importa em término da atuação do experto nos presentes autos, devendo o profissional, em sendo o caso, prestar esclarecimentos ou, sendo necessário, complementar o laudo, respondendo quesitos suplementares. 7. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 10. CITE-SE a autarquia ré para contestar.
No mesmo prazo deverá apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, art. 1º, IV).
Prazo: 30 dias. 11. Após, intime-se a parte autora para réplica. 12. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento da lide. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041049-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOSE JOELSON LUIZADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VAZ (OAB SC056162)DESPACHO/DECISÃOConforme comprovante de residência (Evento 1, Anexo 4), a parte autora reside no município de Araquari; ademais, a susposta doença ocupacional decorreria de atividade laboral exercida em empresa localizada no município de São José (CTPS, Evento 1, Anexo 6).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e deste Foro para o processamento e análise do feito (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AI 5033585-75.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, j. 10-9-2024).
Remetam-se os autos à comarca de Araquari, com anotações e baixa. -
07/09/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JOELSON LUIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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