TJSC - 5003323-29.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003323-29.2024.8.24.0167/SC AUTOR: ALESSANDRA DINIZ GREGORIOADVOGADO(A): FABIO RUIVO MICHELENA (OAB RS116595)RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS DESTAKADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1. ALESSANDRA DINIZ GREGORIO ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral" em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFÍCIOS DESTAK, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 28.512,00, correspondente ao valor de mercado de seu veículo furtado, além de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
A autora alegou que, na data de 23-12-2021, teve seu veículo Fiat Palio Weekend furtado na cidade de São José/SC, enquanto realizava compras em estabelecimento comercial.
Afirmou que tentou comunicar o sinistro à associação ré no mesmo dia, mas não obteve êxito em razão do recesso de fim de ano.
Sustentou que, mesmo após apresentar toda a documentação exigida e manter-se adimplente com suas obrigações associativas, teve o pedido de indenização negado pela ré, sob alegação genérica de descumprimento de normas internas.
Defendeu que a negativa foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de afrontar o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao caso reputa incontestável (e. 1.1).
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (e. 21.1).
No e. 24.1, a parte autora requereu a juntada de provas produzidas no processo n. 5001890-58.2022.8.24.0167.
Citada (e. 31.1), a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a incompetência territorial do juízo, com base em cláusula de eleição de foro constante do regimento interno.
No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando que a autora não observou os prazos para comunicação do sinistro e prestou informações contraditórias quanto ao local do furto, o que teria comprometido a apuração dos fatos.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnando os valores pleiteados e negando a existência de qualquer responsabilidade por danos morais.
Postulou pela produção de prova documental e oral (e. 35.1).
Houve réplica (e. 39.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Em atenção ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise das questões preliminares pendentes.
Impugnação à justiça gratuita A ré não apresentou elementos probatórios para infirmar a situação de hipossuficiência financeira apresentada pela autora.
A concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora está devidamente justificada pelos documentos apresentados aos autos (petição e documentos de e. 19.1), não havendo sequer indício de que exerça domínio sobre patrimônio com valor de avaliação exacerbado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA de procedência.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA JUNTADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. [...]. (TJSC, Apelação n. 5002628-21.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2020, grifei).
Dessa forma, não havendo qualquer elemento probatório para sustentar a impugnação apresentada, a ponto de derruir a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), afasto a preliminar apresentada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia envolve contrato de proteção veicular firmado entre a autora e a associação ré, mediante contraprestação pecuniária mensal.
Embora a ré se apresente como associação sem fins lucrativos, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a natureza jurídica da entidade é irrelevante para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo determinante o objeto contratado (REsp n. 2.160.910, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/09/2024).
Logo, quando o serviço prestado se assemelha ao contrato de seguro, com características de empresariedade, mutualismo e remuneração, configura-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Filiando-se à posição do STJ, a Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a admitir a incidência do CDC em demandas envolvendo associações de proteção veicular, inclusive para fins de inversão do ônus da prova e aplicação das normas protetivas do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO. EMBORA A ASSOCIAÇÃO AGRAVADA SE APRESENTE COMO ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, SUA ATUAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE, QUE IMPLICA EM ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR E CONTRARIA A REGRA DO ART. 101, I, DO CDC, QUE ASSEGURA A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028963-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025, grifei).
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e defiro a inversão do ônus da prova.
Ressalvo, contudo, que o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova não eximem a parte autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que cabe à ré comprovar que o pedido de indenização foi corretamente indeferido, com base em cláusulas válidas e previamente conhecidas pela autora, enquanto esta deverá demonstrar que contratou a proteção veicular com a ré, que o sinistro ocorreu nos moldes alegados e que cumpriu as exigências previstas para a cobertura.
Incompetência territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que a ação foi ajuizada em juízo aleatório, não vinculado ao domicílio das partes nem ao local dos fatos, e requereu o declínio da competência com base em cláusula de eleição de foro constante do estatuto social, que indicaria a Comarca de Tubarão/SC como competente.
Contudo, verifica-se dos autos que a parte autora possui domicílio no município de Garopaba/SC, tendo, inclusive, ajuizado a presente demanda inicialmente naquela comarca.
O feito foi redistribuído à Comarca de Ipumirim em razão do auxílio de equalização entre as comarcas (jurisdição ampliada).
Portanto, não se trata de escolha aleatória de foro, mas de redistribuição interna promovida pelo Poder Judiciário, sem prejuízo à parte autora.
Ademais, conforme oportunamente demonstrado, o caso em apreço consiste em típica relação de consumo, fato que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o CDC estabelece o seguinte: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Destaca-se que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando verificada a relação de consumo, por representar ônus excessivo ao consumidor e violar o princípio da boa-fé objetiva.
Tal é o entendimento atual do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CDC E A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PRESENÇA DAS FIGURAS DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081312-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e mantenho a tramitação do feito neste juízo, foro competente por força da redistribuição administrativa e da aplicação das normas consumeristas. 3.
Observa-se que inexistem outras providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353 do CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC).
O julgamento antecipado da lide, por sua vez, não se mostra possível neste momento (art. 355 do CPC), haja vista a controvérsia fática existente e a necessidade de deliberação sobre a utilização da prova emprestada e sobre a eventual complementação da instrução probatória.
As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, §3º, do CPC).
Assim, o feito se encontra saneado e organizado, motivo pelo qual fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência do furto na data e local indicados; b) a existência e validade da cobertura contratual; c) o cumprimento, pela autora, das obrigações previstas no regimento interno da associação ré, especialmente quanto à comunicação do sinistro; d) a legitimidade da negativa de indenização; e) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável; f) o valor devido, em caso de procedência dos pedidos. 4.
A autora requereu a utilização de prova emprestada dos autos n. 5001890-58.2022.8.24.0167, ação idêntica que tramitou no Juizado Especial Cível e foi extinta sem resolução do mérito por incompetência territorial, ressaltando que naquela demanda já houve instrução processual (vídeo do e. 1.14). Considerando a identidade das partes e dos fatos, em princípio mostra-se possível o aproveitamento da prova, desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da admissibilidade da prova emprestada e sobre a suficiência ou não da instrução já realizada.
Deverá, ainda, esclarecer de forma justificada se mantém interesse na produção da prova oral que requereu em contestação, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, apresentando desde logo o rol e a qualificação completa das testemunhas, se for o caso.
A definição acerca da necessidade de nova instrução e da designação de audiência ficará postergada para momento oportuno, após a manifestação da ré e eventual réplica da autora. 5.
Quanto ao pedido de expedição de ofício a empresas situadas nas proximidades do local do alegado furto, sua análise ficará sobrestada até que a parte ré se manifeste acerca da prova emprestada e da necessidade de instrução complementar, a fim de evitar diligências desnecessárias. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação ou após as providências acima, voltem conclusos.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 23:34
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS DESTAK (SC059160 - EDUARDA DUARTE JACINTHO)
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24/01/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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07/01/2025 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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06/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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23/12/2024 07:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DINIZ GREGORIO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:04
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:53
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:25
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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25/10/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 24/10/2024 20:54:11)
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25/10/2024 13:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9103598, Subguia 4672988
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25/10/2024 13:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 24/10/2024 20:54:13)
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25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DINIZ GREGORIO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2024 21:07
Juntada de Petição
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24/10/2024 20:53
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
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24/10/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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