TJSC - 5000568-71.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50763927620258240000/TJSC
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22/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50763927620258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000568-71.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes supramencionadas.
No curso do processo sob n. 50953240920238240930, que tratou do mesmo contrato destes autos, houve decisão judicial revisando a taxa de juros remuneratórios (evento 36, DOC1).
Entretanto, não foi descaracterizada a mora.
II - Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, além do fato da mora manter-se hígida, recomenda-se o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
III - ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 08:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5095324-09.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 34, 41 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 26, 27, 35
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18/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 15:42
Decisão interlocutória
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14/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 06:35
Despacho
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA02 para FNSURBA20)
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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09/01/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 13:46
Decisão interlocutória
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08/01/2024 21:45
Juntada de Petição
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08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7063293, Subguia 3639570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,72
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08/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7063138, Subguia 3639566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.250,98
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05/01/2024 08:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7063293, Subguia 3639570
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05/01/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7063293 - R$ 152,72
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05/01/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7063138, Subguia 3639566
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04/01/2024 23:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7063138 - R$ 1.250,98
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04/01/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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