TJSC - 5039157-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039157-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento do ofício de intimação, embora direcionado para o endereço em que a parte executada foi citada nos autos principais, retornou com a informação "não procurado".
Dessa forma, inviável reputar como válida a intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOBRE A INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR AR.
CARTA QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DESCRITA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060090-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024).
Sem grifos no original.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DE CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, II E III, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR.
QUESTÃO PREJUDICIAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DA SENTENÇA INCIALMENTE PROLATADA (SEM AS MODIFICAÇÕES PROPAGADAS EM SEDE DE ACALARATÓRIOS) QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE NA QUAL SE OPEROU APENAS UMA TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
INAPLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO OU DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000021-59.2009.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Sem grifos no original.
Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:07
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:50
Determinada a intimação
-
24/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10017194, Subguia 5201486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
21/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10017194, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5201486&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5201486</a>
-
20/03/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10017194 - R$ 36,27
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/03/2025
-
20/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 13:49
Distribuído por dependência - Número: 50756423420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033709-47.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sidi Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 16:36
Processo nº 5001529-89.2025.8.24.0020
Patricia Ramos da Silva Massagardi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 10:12
Processo nº 5050942-91.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Rural e Economia ...
Joao Luiz Mendes
Advogado: Rodrigo Sampaio Balsini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 18:31
Processo nº 5023467-49.2025.8.24.0018
Angelo Gabriel Alma Ochoa
Bauducco &Amp; Cia LTDA
Advogado: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 10:12
Processo nº 5020316-69.2025.8.24.0020
Philippe Lemos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 15:58