TJSC - 5000664-87.2023.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000664-87.2023.8.24.0068/SC REQUERENTE: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICASADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)REQUERIDO: AUTO DIESEL MECÂNICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EDER HOFF (OAB SC046743)ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958)REQUERIDO: CLAUDEMAR MARCELO GIOMBELLIADVOGADO(A): EDER HOFF (OAB SC046743)ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudemar Marcelo Giombelli e outro, em que a parte sustenta a existência de contradição na decisão do ev. 52.1, porquanto os sócios das empresas não se confundem (ev. 58.1).
II - FUNDAMENTAÇÃO É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior.
No caso, é possível concluir que inexiste contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a decisão foi clara e restou adequada e suficientemente fundamentada em relação aos motivos e elementos que levaram o juízo a entender que houve sucessão empresarial, com base nos preceitos legais que o juízo entendeu pertinente ao caso em comento, não merecendo revisão via aclaratórios.
Em que pese possa ter havido erro material quanto à indicação de que houve alteração do quadro social na empresa executada (Auto Mecânica), quando, na verdade, houve alteração no quadro da empresa Auto Diesel Mecânica e Transportes (ev. 1.4), não altera o fato de que a confusão patrimonial e a sucessão restou devidamente evidenciada nos autos.
Isso porque, inicialmente, o quadro societário da empresa Auto Diesel Mecânica era composta por César Giombelli e Miguel Angelo Lopes (ev. 1.4 - p. 1), mesmos sócios da empresa executada Auto Mecânica Diesel (ev. 16.4), e depois passou a ser composta por Claudemar Giombelli e Cristiane Czarnobay Lopes (p. 11), coincidentemente, pessoas com os mesmos sobrenomes dos sócios da executada. De mais a mais, a semelhança de identidade entre as empresas é tão latente que de fato é possível confundir uma empresa com a outra se analisados o nome empresarial, o endereço em que as sedes estão localizadas e as atividades prestadas.
Inclusive, beira a má-fé a parte requerida trazer tais alegações nos autos, quando os próprios documentos evidenciam o contrário. De qualquer sorte, caso a parte ainda insista na discordância com a decisão proferida, a embargante deve rediscutir o mérito da decisão e buscar a modificação da decisão pela via adequada, qual seja, a interposição do recurso pertinente e adequado, atacando diretamente aquilo que restou decidido.
Isso porque os embargos de declaração não se prestam para o exame do acerto ou não da decisão, como pretende a parte embargante.
Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração "é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).
No caso concreto, não se trata de contradição interna na decisão - que foi clara ao demonstrar a confusão entre sócios, endereço, localização, atividades idênticas das empresas executada e requerida -, mas, caso insista na inexistência de sucessão empresarial, deve sustentar suas alegações pelas vias recursais próprias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ev. 58.1.
Cumpra-se nos termos da decisão impugnada. -
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
11/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
09/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:12
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido - documento anexado ao processo 50022061420218240068/SC
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:42
Determinada a intimação
-
13/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição - AUTO DIESEL MECÂNICA E TRANSPORTES LTDA / CLAUDEMAR MARCELO GIOMBELLI (SC046743 - EDER HOFF / SC019958 - MARCOS DEZEM)
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2024 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/07/2024 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição
-
12/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8078130, Subguia 4127671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,39
-
12/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8078130, Subguia 4127671
-
06/06/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - Guia 8078130 - R$ 63,39
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CESAR GIOMBELLI - EXCLUÍDA
-
10/05/2024 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MIGUEL ANGELO LOPES - EXCLUÍDA
-
10/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMAR MARCELO GIOMBELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO DIESEL MECÂNICA E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:07
Despacho
-
19/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
10/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002206-14.2021.8.24.0068/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 13:38
Determinada a citação
-
26/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:50
Distribuído por dependência - Número: 50022061420218240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002294-12.2024.8.24.0015
Wilson Carlos Guerra
Ildo Noernberg
Advogado: Jonathan Werka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 17:43
Processo nº 5035970-76.2024.8.24.0038
Valdineia Caroba Batista Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2024 14:03
Processo nº 5014028-06.2023.8.24.0011
Tiago Francisco Lira
Roselene Patricia Zimmermann Batista
Advogado: Vilanir Eracles dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2023 10:48
Processo nº 5000544-10.2024.8.24.0068
Anilton Guioto Consalter
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2024 09:42
Processo nº 5010052-49.2024.8.24.0045
Azul Companhia de Seguros Gerais
Sens &Amp; Silva Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Aline Junckes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 18:22