TJSC - 5037893-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037893-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHOADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155)AUTOR: JOVELINA BONELI VIEIRAADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) DESPACHO/DECISÃO ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHO e JOVELINA BONELI VIEIRA propuseram a presente ação pelo Procedimento Comum Cível contra Construtora Royal Ltda. e DANIEL DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de permuta com os requeridos, envolvendo o imóvel de matrícula nº 51.058 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, para fins de construção de cinco unidades geminadas, tipo sobrado, no prazo de 15 meses após a emissão do alvará de construção.
O prazo expirou em 28/10/2023, sem que qualquer das unidades tenha sido entregue.
Desde janeiro de 2025, o canteiro de obras encontra-se abandonado.
Requer, em sede de tutela provisória, a anotação premonitória da existência da demanda na matrícula do imóvel, bem como a concessão de obrigação de fazer para conclusão das obras no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tem-se que o pedido de anotação premonitória na matrícula do imóvel nº 51.058 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC não possui natureza constritiva, tampouco representa qualquer afetação patrimonial à parte ré.
Trata-se de medida de caráter informativo, voltada à proteção da boa-fé de terceiros e à preservação da utilidade do provimento final, especialmente diante da alegação de abandono da obra e da ausência de registro da escritura pública de permuta.
A jurisprudência tem admitido a averbação premonitória como instrumento de tutela preventiva, desde que não implique constrição patrimonial e seja proporcional ao risco de prejuízo à parte autora.
No caso, a medida mostra-se adequada e necessária para assegurar os interesses das partes e de terceiros, sem prejuízo ao contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA.INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRETENDIDA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZOS À PARTE ADVERSA POR SER REVERSÍVEL A QUALQUER TEMPO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066917-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Por outro lado, o pedido de obrigação de fazer — consistente na conclusão das obras no prazo de 90 dias, sob pena de multa — não comporta acolhimento neste momento, pois exige a oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 300, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 51.058 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, nos termos do art. 828, §1º, do CPC.
Oficie-se ao 2º Registro de Imóveis desta comarca com cópia da presente decisão. 2. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037893-06.2025.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAAUTOR: ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHOADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155)AUTOR: JOVELINA BONELI VIEIRAADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/09/2025 - Link para pagamento -
05/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Despacho
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04/09/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11170843, Subguia 5855141
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04/09/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/08/2025 14:16:35)
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21/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHO - Guia 11170843 - R$ 6.823,44
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20/08/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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