TJSC - 5000919-34.2020.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000919-34.2020.8.24.0235/SC EXEQUENTE: BRUNA PAOLA DE BONA ARENHARTADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)EXEQUENTE: LUCAS ARENHARTADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO Do ofício à empresa empregadora Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, embora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, quedou-se inerte (eventos 10 e 11).
Assim, deve ser dado prosseguimento ao feito, com a tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para se garantir o pagamento.
Tendo em vista a decisão de evento 169, tenho que o pedido da parte exequente deve ser deferido, visto a qualidade salarial das verbas recebidas no momento da rescisão contratual. Posto isso, expeça-se ofício à empresa Octaviano Zandonai e Cia Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprovando os valores pagos à parte executada, bem como os valores descontados pela empresa à caráter de cumprir o determinado por este Juízo (evento 144).
Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. Da consulta ao SISBAJUD Na espécie, mostra-se imperativa a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte executada pelo Sisbajud, o qual veio substituir a forma pela qual o juiz requisita o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo sua utilização perfeitamente válida na busca da efetividade da fase de cumprimento de sentença. A ordem de preferência legal imposta pelo art. 835 do CPC, embora relativa, elenca como primeira opção a penhora de dinheiro, especialmente porque é ele que efetivamente satisfaz o direito da parte exequente, dispensando todo o procedimento custoso e moroso de transformação do bem penhorado em espécie, razão pela qual ela ser observada, exceto quando inadequada ao caso em concreto.
Ademais, não se exige da parte exequente prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.9.2010). Em decorrência: 1.
DEFIRO o pedido formulado no evento 182 e, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada no último valor do débito atualizado nos autos, o que faço com base no art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995, e nos arts. 831, 835, I, e 854, do CPC, através de ordem enviada pelo Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser juntado aos autos. 1.1 ATENTE-SE que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 1.2. Caso o débito esteja desatualizado há mais de 6 meses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizá-lo. 1.3. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 2.
Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no Sisbajud: 2.1.
Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 2.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação, bem como que, após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 2.3.1. Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, em que pese o contido no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, dispenso a realização de audiência de conciliação e possibilito à parte executada a apresentação de embargos na forma acima prevista. 2.4. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11). 2.5.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.6.
A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, que aqui é aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19). 2.7.
Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
Da consulta ao PREVJUD 3.
Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no Sisbajud, DEFIRO o pedido formulado no evento 182 e AUTORIZO a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022. 3.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, o que deverá ser certificado, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 3.3.
Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma prevista no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 4. Diante da natureza da presente decisão, em princípio, ela deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida no Sisbajud.
Caso a parte exequente queira ter acesso ao decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 5.
Intime(m)-se, oportunamente, após efetivadas as diligências necessárias para efetivação da ordem de bloqueio pelo Sisbajud. -
05/09/2025 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Determinada a intimação
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170, 171, 179 e 180
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/01/2025 06:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 173
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
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18/12/2024 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:55
Decisão interlocutória
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16/12/2024 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 154<br>Data do cumprimento: 16/12/2024
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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10/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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10/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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10/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:19
Juntada de Petição
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29/11/2024 08:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 152
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27/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 155
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25/11/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
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11/11/2024 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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11/11/2024 12:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 152 - Expedição de ofício - 11/11/2024 12:08:15
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11/11/2024 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 12:01
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147 e 148
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147 e 148
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11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:05
Despacho
-
03/04/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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26/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:15
Decisão interlocutória
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28/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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27/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 09:18
Decisão interlocutória
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12/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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11/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002386-77.2022.8.24.0235/SC - ref. ao(s) evento(s): 35, 43
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11/08/2023 15:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50023867720228240235/SC
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13/07/2023 17:46
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50023867720228240235/SC
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28/06/2023 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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15/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
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12/05/2023 17:16
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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04/05/2023 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/05/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 114
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18/04/2023 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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22/03/2023 17:50
Decisão interlocutória
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20/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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19/03/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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19/03/2023 23:02
Juntada de Petição
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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03/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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13/02/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
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10/02/2023 15:37
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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10/12/2022 21:44
Decisão interlocutória
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06/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 23:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
20/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002386-77.2022.8.24.0235/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 16
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20/10/2022 16:34
Decisão interlocutória
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19/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/10/2022 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50023867720228240235
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/09/2022 17:19
Decisão interlocutória
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28/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:11
Juntada de Petição
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14/09/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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12/08/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2022 20:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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11/08/2022 20:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA APARECIDA FERNANDES)
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11/08/2022 20:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/08/2022 07:15
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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28/07/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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06/07/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/08/2022
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04/07/2022 17:00
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 3 - Evento 74 - Juntada de peças digitalizadas - 04/07/2022 14:56:18
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04/07/2022 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/06/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 12:35
Expedição de Alvará
-
02/06/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56 e 57
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/12/2021 14:29
Relatório de pesquisa de endereço
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17/12/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 07:43
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2021 15:52
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
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07/10/2021 16:57
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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10/09/2021 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2021 22:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 36 e 37
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19/04/2021 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2021 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/03/2021 13:40
Expedição de ofício - 1 carta
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15/03/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 13:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
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15/03/2021 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2021 18:30
Despacho
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11/03/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2021 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2021 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2020 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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13/10/2020 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2020 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2020 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2020 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2020 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2020 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2020 12:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2020 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
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20/07/2020 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2020 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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20/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2020 13:58
Decisão interlocutória
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05/06/2020 18:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/06/2020 18:13
Distribuído por dependência - Número: 03002246320188240235
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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