TJSC - 5000928-96.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5000928-96.2025.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50225741020238210019/)RELATOR: Elaine Veloso MarraschiRÉU: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/AADVOGADO(A): MARCELLA PEREIRA DOMINGUES (OAB GO055971)ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA CAIXETA (OAB GO053559)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 08/09/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 10 - 23/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
09/09/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5000928-96.2025.8.24.0048/SC AUTOR: CLAUDIA LISIANE VICTORINO CARDOSOADVOGADO(A): DIEGO SCHEVA (OAB RS054511)AUTOR: DIORNES VILIANO CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) DESPACHO/DECISÃO I.
Ao cartório judicial para que vincule os procuradores constantes no ev. 1, doc. 3.
Após, intime-se o executado, por meio de seus patronos, para que, no prazo legal, apresente manifestação.
II.
Encaminhem-se os autos à Leiloeiro(a) cadastrado(a) na Comarca, para que proceda à alienação dos bens, com designação de data para a realização da hasta pública, adotando as providências necessárias para sua divulgação.
Informada nos autos a data designada, deve o Cartório cumprir conforme disposto no art. 889 do Código de Processo Civil.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação, a fim de dar acesso ao público, caso se trate de bem(ns) móvel(is), sendo que em se tratando de imóvel(is), fica autorizado(a) a intimar o exequente para, em 10 dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns).
Arbitro, desde já, ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem.
Nessas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. Após a realização do leilão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 23/05/2025
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16/05/2025 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
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15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado
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02/05/2025 10:02
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX0101 para PEN01UN01)
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04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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