TJSC - 5016986-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016986-12.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MP MARTINS ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)ADVOGADO(A): FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) DESPACHO/DECISÃO I. É cediço que a duplicata sem aceite constitui título passível de imediata execução, caso acompanhada dos documentos necessários, previstos na Lei de Duplicata (Lei .474/68), nos seguintes termos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
 
 Ademais, sabe-se que o ordenamento jurídico admite a execução de título extrajudicial subsidiada em nota fiscal,duplicata e comprovante de entrega, desde que esteja acompanhada do instrumento de protesto.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DUPLICATAS.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 RECURSO DOS EMBARGANTES.
 
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 LOCAL DE PAGAMENTO NÃO ESTIPULADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
 
 DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXPRESSAMENTE PACTUADA PELAS PARTES.
 
 DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADOS.
 
 TESE REJEITADA.
 
 EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DUPLICATA SEM ACEITE.
 
 EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, II DA LEI N. 5.474/1968 E ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005568-26.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023).
 
 Assim, intime-se a parte exequente para apresentar instrumento de protesto, vinculado a nota fiscal e duplicata apresentadas no evento 1.7, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 II.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016986-12.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/09/2025.
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                                            10/09/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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