TJSC - 5002072-51.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002072-51.2025.8.24.0163/SC AUTOR: ELIZABETE DE BITENCOURTADVOGADO(A): RENATO PORTO DA SILVA (OAB DF053115) DESPACHO/DECISÃO 1.
A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), a qualificação da parte autora, associada ao interesse econômico que subjaz a esta demanda, e à míngua de outros elementos, autorizam, por ora, o seu afastamento.
Assim, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, com a juntada de cópia da(o) (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; (iii) certidão negativa de bens; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF dos últimos 3 (três) exercícios, e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para cumprimento da determinação acima. 3.
Cumprido o tanto determinado, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. 4.
Cumpra-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002072-51.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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