TJSC - 5138303-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5138303-49.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por GUSTAVO GALVAO DE FREITAS em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos de ação revisional, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., a qual julgou o feito, nos seguintes termos (evento 19): Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte autora pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33). Os autos ascenderam a esta Corte.
No âmbito recursal, verificou-se a suspensão do registro do advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) junto ao órgão de classe, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8).
A correspondência foi enviada ao endereço informado na exordial, todavia, retornou com a informação "não procurado" (evento 12). É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos dispostos no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
No mais, adianta-se que o recurso da autora não pode ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo formal de admissibilidade: regularidade da representação processual.
Nos termos do art. 42 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, "fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão".
Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, do mesmo estatuto estabelece: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
No caso concreto, constatada a suspensão do registro do patrono da parte apelante e intimada pessoalmente a regularizar sua representação, sem qualquer manifestação, evidencia-se desídia no prosseguimento do feito e subsiste a irregularidade.
Ressalte-se que o despacho proferido no evento 8 destacou que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
Sob esse prisma, em razão do não cumprimento do comando de regularização da representação processual, resta ausente requisito de validade do processo, incidindo a consequência jurídica insculpida no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE INACEITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO SUSPENSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DO COMANDO DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044941-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, sem grifos no original).
E, também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-2-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRAZO ESTABELECIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049951-86.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023, sem grifos no original).
Ainda: TJSC, Apelação n. 5006495-85.2020.8.24.0080, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2023; Apelação n. 5002838-91.2021.8.24.0051, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024; Apelação n. 5017826-65.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-01-2024; Apelação n. 5014960-84.2022.8.24.0930,rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.
Desse modo, sopesando que foi oportunizada a regularização processual, mas sem êxito, a negativa de conhecimento do recurso é a medida que se impõe, com fundamento no art. 76, § 2º, I, Código Fux.
Nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o advogado que exerce atividade postulatória sem poderes regularmente constituídos sujeita-se à responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios: O advogado que abandonar a causa sem justo motivo ou que atuar sem poderes será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, podendo ainda responder por perdas e danos.
No caso sub judice, considerando que, em primeiro grau, o processo foi extinto em razão da ausência de representação processual válida e, em segundo grau, o recurso interposto não foi sequer conhecido, de modo que o mérito recursal não chegou a ser analisado, operou-se o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem, fazendo coisa julgada material.
Dessa forma, como não houve a devida comprovação da outorga de mandato ao advogado subscritor da petição inicial, mesmo após a regular intimação da parte interessada para sanar a irregularidade, resta configurado, portanto, a atuação processual desprovida de poderes, hipótese que atrai a incidência do referido preceito legal.
A doutrina é pacífica ao reconhecer que a ausência de mandato válido compromete a higidez dos atos processuais e impõe ao advogado a responsabilidade pelos encargos decorrentes da irregularidade.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência de procuração válida ou a atuação de advogado suspenso compromete a validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados.
O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais e honorários, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016) Assim, quando o advogado postula em juízo sem instrumento de mandato regularmente constituído, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, como forma de responsabilização pelo vício que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito.
Frise-se que, em primeiro grau, fora oportunizado ao causídico, suprir a irregularidade, contudo, manteve-se silente.
Logo, condena-se o advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB/SC 69069) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a inexistência de proveito econômico e a nulidade dos atos processuais praticados.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pela autora, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) ao pagamento dos honorários e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 2º, do mesmo diploma legal.
Considerando que o advogado constituído nos autos encontra-se com o cadastro suspenso e bloqueado no sistema eproc, o que inviabiliza sua intimação por meio eletrônico regular, determino que a Secretaria proceda à intimação do referido causídico por meios alternativos, utilizando-se de correio eletrônico e aplicativo de mensagens instantâneas, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, e do artigo 246, §1º-B, do Código de Processo Civil, que autorizam a utilização de meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp) para a prática de atos processuais, inclusive intimações, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte.
Para tanto, deverão ser utilizados os contatos constantes do cadastro no sistema eproc, da procuração juntada aos autos e do site institucional do escritório, quais sejam: telefone (51) 3225-3499, e-mail [email protected] e WhatsApp (51) 99911-8617, além dos telefones (51) 3225-5615, (51) 3286-3639 e (48) 3307-6032, e do e-mail [email protected].
Autoriza-se, ainda, a intimação pessoal do advogado Daniel Fernando Nardon, por meio da Penitenciária Estadual de Canoas I - PECAN I, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, onde se encontra atualmente custodiado, mediante o envio das decisões judiciais em formato digital (PDF) ao respectivo estabelecimento prisional, para que sejam impressas, entregues ao destinatário, assinadas e devolvidas digitalizadas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assegurando-se a ciência inequívoca do intimado.
Fica desde já consignado que, em caso de não pagamento das custas processuais no prazo legal, deverá a Secretaria lavrar certidão de custas não quitadas em nome do advogado, a ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual para fins de inscrição do débito em dívida ativa e posterior propositura de execução fiscal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 16:36
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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20/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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19/05/2025 11:14
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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06/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO GALVAO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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