TJSC - 5021991-32.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021991-32.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória e condenatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando determinação para que a requerida (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; (ii) proceda ao parcelamento do débito acumulado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de encargos; e (iii) passe a emitir regularmente as faturas mensais futuras, vedada a emissão de cobranças acumuladas.
Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Sabe-se que, "a empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais adequados, eficientes, seguros e contínuos (CDC, art. 22).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte da usuária, caso em que pode haver corte no fornecimento, após aviso (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95)" (TJSC, AC n. 2014.083861-5, de Palhoça, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11-12-2014) (grifei).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, AgRg no AREsp n. 53.518/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial revela que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga.
Na hipótese, a autora alega que não efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica entre os meses de março e agosto de 2025 por falha na prestação dos serviços da ré, que não enviou as faturas, tampouco possibilitou a emissão da segunda via nos seus canais de atendimento.
Nada obstante, a concessionária teria emitido cobrança única e acumulada de valores referentes a seis meses de consumo com vencimento em setembro/2025, o que pode inviabilizar a sua atividade empresarial.
Pois bem.
De início, registra-se que o não recebimento da fatura da conta de luz pelo consumidor não o exime da responsabilidade de efetuar o pagamento do débito na data de seu vencimento, mormente porque a empresa autora estava ciente do consumo e do débito e, portanto, da possibilidade de corte no fornecimento da energia elétrica em razão da inadimplência.
Nesse contexto, em que a consumidora não contesta o débito, tampouco pede revisão dos valores cobrados, não se mostra razoável exigir da concessionária que permaneça prestando o serviço sem a devida contraprestação por parte da usuária.
Ora, a parte autora poderia ter entrado em contato com a concessionária por vários meios, e não só whatsapp, e solicitado o documento de cobrança para realizar o pagamento, inclusive via telefone e internet, como fez na sua emenda (evento 15.5).
A boa-fé contratual exige do consumidor a atitude de buscar saldar suas dívidas, ainda mais tendo consciência de que se encontrava, por vários meses, consumindo energia elétrica sem a devida contrapartida.
Por outro lado, como visto, a primeira fatura vencida remonta a mais de 90 (noventa) dias de vencimento, o que justifica a determinação para abstenção do corte no fornecimento.
No entanto, inviável impor à ré que efetue o parcelamento do débito quando sequer inexiste prova nos autos no sentido da busca de soluções ou acordos na via administrativa por parte da autora.
No caso, sequer é possível verificar a ocorrência da alegada cobrança única e acumulada, que, em tese, dificultaria a regularização dos pagamentos pela autora.
Nesse sentido, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Aneel permite o parcelamento de débitos, mas sempre mediante solicitação do próprio consumidor: Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.§ 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda:I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; eII - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio.§ 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343.§ 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021) Da leitura do artigo, verifica-se que é possível o parcelamento do débito inclusive por outro meio, que não a fatura mensal de energia elétrica, contudo, o pedido deve ser formalizado pelo usuário.
Registra-se ainda, neste juízo de cognição sumária, em que não se pode afirmar estreme de dúvidas ter havido qualquer falha na prestação dos serviços da concessionária, que é inafastável o direito da ré de incluir na cobrança os encargos decorrentes da inadimplência.
Por fim, salienta-se que o perigo de dano está demonstrado em razão de que a parte autora corre o risco de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, serviço público de ordem essencial, cuja corte pode inviabilizar a atividade econômica, em razão do débito cuja exigibilidade ora se discute.
Do exposto: 1.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de cessar o abastecimento de energia elétrica à parte autora pelo débito faturado entre as competências de março e junho de 2025, e, bem assim, individualize a cobrança relativa ao último mês de consumo, excluindo o débito pretérito, com vistas a possibilitar à empresa autora o pagamento da fatura atual, e passe a emitir com regularidade as faturas mensais de cobrança, com entrega no endereço informado pela autora em seu cadastro ou por outro meio escolhido pela consumidora.
Serve a presente decisão como ofício. 2.
Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). 4.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021991-32.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO R.h.
A parte autora informou que enfrenta dificuldades para pagar as custas iniciais, motivo pelo qual, pugnou pelo seu parcelamento. Com efeito, o Código de Processo Civil faculta ao julgador o deferimento do parcelamento das despesas processuais quando a parte comprovar que não dispõe de condições de arcar com os custos de forma imediata: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A respeito disso, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "§ 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas." (Comentários ao Código de Processo Civil, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 474) Registro, por oportuno, que no caso de parcelamento das custas processuais, pode a parte optar pelo pagamento por meio de boleto bancário, em até 3 (três) mensalidades iguais, ou por meio de cartão de crédito, em até doze parcelas, consoante dispõe o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, alterado pela Resolução CM n. 2/2022. 1.
No caso em apreço, considerando o valor das custas e a alegada dificuldade para pagamento imediato, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais e, por corolário, determino seja a parte autora intimada para, no prazo impreterível de 15 (dez) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, consoante preconiza o art. 290 do CPC, ficando, desde já, ciente acerca da obrigação de quitação das parcelas restantes nos vencimentos mensais correspondentes. 2.
No mesmo prazo, deve acostar aos autos a fatura e o comprovante de pagamento da última fatura de energia elétrica quitada. 3.
Efetuado o pagamento da primeira parcela e atendido o item 2, retornem conclusos no fluxo urgente para análise da tutela. 4.
Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021991-32.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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