TJSC - 5068777-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068777-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JACIR FERENZADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)ADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Jacir Ferenz interpôs agravo de instrumento contra decisão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, nos autos da execução de título extrajudicial (autos n. 5003817-60.2021.8.24.0081) proposta por Banco do Brasil S.A., a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob n. 10.092 do CRI de Xaxim/SC (Evento 87, DESPADEC1).
Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de sustar os efeitos da constrição e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da intangibilidade do bem penhorado ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para oportunizar-se o complemento da prova. É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem. Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado na: a) incidência dos arts. 833, VIII, do CPC e 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/93; (b) natureza de ordem pública da proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF), insuscetível de renúncia; c) desnecessidade de prova de tratar-se de único imóvel do devedor; d) cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas e; e) a inaplicabilidade do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aos autos.
A impenhorabilidade, que tem por objetivo a tutela da família e das atividades rurais, tem amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, segundo a qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Para que incida a referida proteção constitucional, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, na forma definida em lei; b) exploração desta mediante o trabalho do agricultor e/ou de sua família; c) vinculação entre o débito e a atividade produtiva.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
INCONFORMISMO DO EXCEPTO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 30-1-19.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE.
PLEITO DEFENESTRADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE ENCONTRA CHANCELA NOS ARTS. 5º, INCISO XXVI, DA "CARTA DA PRIMAVERA", 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.629/1993 E 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO FUX. CASO CONCRETO QUE ABRAÇA OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORADIA E DA VINCULAÇÃO DA DÍVIDA COM A ATIVIDADE PRODUTIVA QUE SOFRERAM MITIGAÇÃO POR PARTE DO ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AREÓPAGO ESTADUAL QUE VEM ENCAMPANDO O RECENTE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. TERRENO SUB EXAMINE QUE NÃO ALCANÇAM SEQUER DOIS MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS/SC.
INTELECÇÃO DA INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20 DE 1980, DO INCRA.
ATIVIDADE RURÍCOLA DEVIDAMENTE POSITIVADA NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4005495-50.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 30/4/2019) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA EXECUTADA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O IMÓVEL NÃO É OBJETO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA.
AO REVÉS, PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA REALIZADA PELA ENTIDADE FAMILIAR.
EMPREGO URBANO DA EXECUTADA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA, NA MEDIDA EM QUE A DINÂMICA RETRATADA NO CADERNO PROCESSUAL DEMONSTRA QUE A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA ADVÉM DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017419-07.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4/5/2023) (sem grifos no original).
Em relação ao primeiro requisito, a jurisprudência pátria controverte acerca de qual a definição espacial para pequena propriedade rural, se um módulo fiscal, nos termos do art. 4º, II e III, e do art. 50, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra); ou se até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme art. 4º, II, 'a', da Lei n. 8.629/1993, que se refere expressamente à pequena propriedade rural para fins de reforma agrária.
Malgrado a profusão de argumentos que poderiam ser levantados a favor de uma e outra posição, este Órgão Julgador tem se orientado no sentido de adotar o segundo critério acima referido, qual seja, de considerar pequena propriedade rural, também para os fins do art. 5º, XXVI, da Carta Magna, aquela que conte com até 4 (quatro) módulos fiscais, sendo a medida nominal de cada módulo definida atualmente na Instrução Especial n. 20, de 1980, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, disponível em www.incra.gov.br, conforme o município a que pertencer a terra rural.
Quanto ao segundo requisito, denota-se que a pequena propriedade rural gozará da garantia constitucional referida desde que trabalhada pela família.
O objetivo, aqui, é dúplice: de um lado, preservar a produção agrícola necessária ao sustento do núcleo familiar rural, a fim de não reduzi-lo à miséria; e, de outro, evitar que o aproveitamento inadequado da propriedade seja oposto aos credores como forma de fraudar as dívidas do proprietário do bem.
No tocante ao terceiro e último requisito, finalmente, o texto constitucional exige que a impenhorabilidade prevalece em face de débito contraído em razão da atividade produtiva da terra, ou seja, para aquele devedor que, buscando um fomento econômico para seu trabalho rural, experimenta uma frustração anormal do crédito tomado.
Em adição àquele preceito constitucional, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, declara como absolutamente impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família", o que é complementado pelo art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, nos seguintes termos: Art. 4º.[...]§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
A interpretação do dispositivo transcrito revela que, em regra, o imóvel rural pode ser penhorado, ressalvada a área sede da moradia e os respectivos bens móveis que a guarnecem.
Porém, continua o texto legal, em se tratando de pequena propriedade rural toda a área a esta relativa deve ser acobertada pelo manto da impenhorabilidade, observados os requisitos constitucionais que caracterizam aquela.
Outrossim, destaque-se que, a despeito de o imóvel ter sido ofertado como garantia hipotecária, tal circunstância não afasta a proteção constitucional, porquanto "a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal." (REsp 1368404/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015)" 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 832.464/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 27/6/2017).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. [...]2.
Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. [...]6.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.929.519/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p. em 24/6/2022) (sem grifos no original).
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CREDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA À FAMÍLIA OU SEJA O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
OUTROSSIM, BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE É INCAPAZ DE AFASTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA."[...] 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. [...] (REsp n. 1.929.519/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/6/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014473-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 20/6/2024) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS EM LEI.
NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE INDICA O USO DA PROPRIEDADE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA DO IMÓVEL SER CONSTITUÍDO DE MAIS DE UMA MATRÍCULA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 961.
IMÓVEIS CONTÍGUOS. ÁREA INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5047547-73.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. em 23/2/2023) (sem grifos no original).
Feitas estas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. No Juízo de Origem, Banco do Brasil S.A. ingressou com a ação de execução n. 5003817-60.2021.8.24.0081, ajuizada em desfavor de Jacir Ferenz, Valdemar Fae e Iglacir Trevisol Fae, lastreada na Nota de Crédito Rural nº 40/07428-5.
Valorou a causa em 57.724,10 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Após o regular trâmite do feito, postulou-se a penhora do imóvel matriculado sob n. 10.092 do CRI de Xaxim/SC, de propriedade do acionado Jacir Ferenz, a qual restou deferida (Evento 64, DESPADEC1).
Em sede de impugnação, a parte acionada postulou o levantamento da penhora, porquanto trata-se de pequena propriedade rural, utilizada como fonte de subsistência familiar.
Para tanto, colacionou documentos (Evento 80, ANEXO2/4). Apresentada manifestação pela exequente (Evento 85, PET1), prolatou-se a decisão agravada, a qual determinou o manutenção da constrição em comento. Com efeito, na espécie, quanto ao primeiro requisito constitucional, verifica-se que no Município de Xaxim/SC, considera-se pequena propriedade rural a área com 20 ha (vinte hectares), correspondente a 200.000 m² (duzentos metros quadrados). Nos presentes autos, o bem penhorado possui 30ha (trinta hectares), não suplantando o parâmetro (até 4 (quatro) módulos fiscais), reunindo, assim, as condições de representar uma pequena propriedade rural. Quanto ao segundo requisito, importa destacar que "é ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)" (STJ, REsp 1408152/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 1º/12/2016). "In casu", os acionados acostaram notas de produtor rural (Evento 80, ANEXO4), demonstrando que laboram na propriedade.
Além disso, colacionaram comprovante de residência. Verifica-se, ainda, que na exordial da expropriatória os recorridos restaram qualificados como pecuarista (evento 1), situação idêntica constou na nota de crédito rural exequenda (Evento 1, OUT3).
Além disso, o executado foi citado no endereço do imóvel em comento, (Evento 26, CERT1).
Ademais, importa destacar que no caso concreto, inaplicável o disposto no 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, mormente porque assim como a garantia hipotecária não afasta a intangibilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, o mesmo se aplica ao oferecimento do bem em acordo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ATÉ A ARREMATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE JÁ TENHA O IMÓVEL SIDO LEVADO À HASTA PÚBLICA.
MÉRITO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI N. 8.629/1993.
ENTREGA DO IMÓVEL COMO GARANTIA EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 961.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ÁREA QUE NÃO ULTRAPASSA OS QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONFIGURAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO SE A ÁREA É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO RECAÍDA À PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU O USO DA PROPRIEDADE PARA TRABALHO E SUSTENTO DA FAMÍLIA.
EXECUTADOS QUE NÃO RESIDEM NO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO ESCORREITA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040298-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). Neste sentido, já se manifestou a Suprema Corte: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (ARE 1038507, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, ju. em 21/12/2020) (sem grifos no original). O entendimento deste Sodalício não diverge: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO.
SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA.
IRRELEVÂNCIA.
FATO QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PACTUOU A HIPOTECA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5001051-71.2021.8.24.0004, Rel.
Des.
Torres Marques, j. em 30/5/2023) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA FAMÍLIA QUE FOI DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA NO NEGÓCIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA PELO JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990, E ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONCEITUAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É DADA PELA LEI N. 8.629, DE 25.2.1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS: DIMENSÃO DA ÁREA E QUE O IMÓVEL SEJA TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DO BEM IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013367-94.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 2/3/2023) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE QUE OS EXECUTADOS OFERTARAM O BEM EM GARANTIA HIPOTECÁRIA À DÍVIDA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. HIPOTECA INCAPAZ DE AFASTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 833, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO IMÓVEL. (Agravo de Instrumento n. 5038086-14.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 27/5/2021) (sem grifos no original). Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris” recursal, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside na possibilidade de penhora do imóvel utilizado como moradia e subsistência pelo irresignante.
Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito parágrafo único do art. 995 do CPC, há de ser deferido o efeito suspensivo almejado.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo para afastar, em sede de cognição sumária, a penhorabilidade do imóvel de matrícula a n. 10.092 do CRI de Xaxim/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Intime-se. -
01/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068777-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 15:47:21). Guia: 11117119 Situação: Baixado.
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29/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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