TJSC - 5013163-33.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5013163-33.2025.8.24.0004/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TATIELE CUSTODIA ZEFERINO BORGES (Pais)ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)REQUERENTE: JOAO FELIPE BORGES SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça consiste em medida cujo objetivo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Tratando-se de inventário, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante (TJSC, Apelação n. 5022107-85.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021), razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, é preciso perscrutar a respeito da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício. Nesse sentido, colhe-se julgado de nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE SOBREPARTILHA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DA INVENTARIANTE.
INTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS À SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo" (Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024169-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022 - Grifei).
Desse modo, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para quando da apresentação das primeiras declarações. 2.
RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). 3.
DELEGO ao cartório judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de inventariante judicial (CPC, art. 617, VII), dentre aqueles devidamente cadastrados junto à CGJ e EPROC, com atuação nesta Comarca.
Com relação a remuneração do inventariante judicial, entendo que o percentual de 3% sobre o lavor líquido da herança é o que deve ser fixado.
Justifico o percentual em razão da extensão do patrimônio, o tempo de tramitação, a existência de habilitações, penhoras e divergências entre os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DA INVENTARIANTE JUDICIAL, A SER PAGA PELO ESPÓLIO. RECURSO DA VIÚVA-MEEIRA E DE ALGUNS DOS HERDEIROS HONORÁRIOS DA INVENTARIANTE JUDICIAL.
PEDIDO PARA QUE SEJAM CUSTEADOS PELOS HERDEIROS QUE POSTULARAM SUA NOMEAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ESPÓLIO QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, INCLUINDO AÍ A VERBA DEVIDA À INVENTARIANTE JUDICIAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO, INDIVIDUALMENTE, AOS HERDEIROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 3% SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA, ARBITRADO A TÍTULO DE PRÊMIO À INVENTARIANTE JUDICIAL OU, AINDA, SUCESSIVAMENTE, DE SUA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE O PRÊMIO DEVIDO AO TESTAMENTEIRO, NO PERCENTUAL DE 1% A 5% SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA.
QUANTUM, ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA FORTE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS E A MEEIRA, O LAPSO TEMPORAL QUE JÁ TRANSCORREU DESDE O AJUIZAMENTO DA LIDE E O EXTENSO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO DE CUJUS.
MONTANTE RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027281-24.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
INTIME-SE a inventariante judicial para, em aceitando, no prazo de 15 dias, o prêmio ora fixado, tomar o compromisso mediante lavratura do Termo (a ser expedido sem a necessidade de nova conclusão), bem como providenciar as diligências necessárias ao regular andamento no prazo de 30 dias, a contar da juntada, nos autos, do Termo devidamente assinado. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013163-33.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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