TJSC - 5012530-98.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012530-98.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICAADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)DESPACHO/DECISÃO1.1.
I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 1.2.1.
Informado pela parte executada o depósito de valores incontronversos e solicitados a liberação pela parte exequente, expeça-se o alvará. 1.3.
Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.4.
Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 1.5.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 2.
SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 2.1.
Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 2.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores.
Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 2.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.2.
Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 3.
ATIVOS JUDICIAIS 3.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4.
RENAJUD 4.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD.
Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 5.
INFOJUD 5.1.
Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 5.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 5.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 5.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 5.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 5.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 5.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 6.
SERASAJUD 6.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud.
Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 7.
SNIPER 7.1.
Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 7.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 8. PREVJUD 8.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 9.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 9.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 9.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012530-98.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 21:23
Distribuído por dependência - Número: 50030214620258240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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