TJSC - 5089880-29.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5089880-29.2022.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SCADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)RÉU: CARLOS RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705)RÉU: CARLOS RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência! O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Pois bem.
A parte autora ajuizou demanda em face da parte ré, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 70.318,79 (setenta mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número 48170-59. Consta na CCB o seguinte: "Aos 27 de janeiro de 2025 pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI domiciliado em Urubici, CPF/CNPJ 02.***.***/0001-99,ou a sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em moeda corrente e que será utilizada imediatamente, mediante transferência até o limite do crédito utilizado da conta depósitos n° 9.416-1 conforme aviso.
O crédito destina-se a o qual será apurado mediante extrato da conta-corrente acima transcrita e ficha gráfica correspondente aos valores tomados junto à Cooperativa." Por sua vez, na exordial a parte autora afirma que "o fito de disponibilizar crédito rotativo em sua conta corrente (9.416-1) no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a utilização do cartão de crédito com a BANDEIRA MASTERCARD. 02.
Conforme as faturas do cartão de crédito juntados com a presente (DOC 05), o(a) Cooperado(a) Requerido(a) utilizou-se do limite de crédito oferecido pela Cooperativa Requerente de forma habitual, sendo que excedeu o limite autorizado.
Como consequência, o(a) Cooperado(a) Requerido(a) encontra-se inadimplente no cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, fato jurídico que justifica a interposição da presente demanda" Como prova escrita juntou: a) cópia da Cédula de Crédito Bancário de número 48170-59 (evento 1, CONTR4); b) telas do sistema interno que diz ser faturas (evento 1, OUT5).
Pois bem.
Na CCB não menciona que o crédito seria utilizado para "cobrir" as despesas de cartão de cartão.
Outrossim, "Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste, mas principalmente a origem do crédito que exige, assim como sua evolução, de sorte que se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos, eventuais abatimentos, encargos e taxas cobradas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108761-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) No entanto, o artigo 317 do CPC determina que "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 30 dias, emendar a inicial, juntando as faturas de cartão de crédito, os extratos da conta corrente que evidencia a contratação e liberação do valor do empréstimo ao consumidor e/ou documento que demonstre a transferência (DOC, TED, PIX, etc) dos valores ao consumidor., sob pena de extinção, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, DEVERÁ esclarecer para qual fim se destina o crédito disponibilizado pela CCB Juntados os documentos, VISTA a parte ré, no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAFAEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAFAEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/01/2024 13:15
Juntada de Petição
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19/01/2024 13:15
Juntada de Petição
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12/01/2024 09:12
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA / SC019081 - ANDREA SALLES)
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição
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03/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2023 07:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/03/2023
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23/01/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2023 13:37
Juntada de Petição - CARLOS RAFAEL DE SOUZA / CARLOS RAFAEL DE SOUZA (SC035705 - THIAGO ROUSSENQ INACIO)
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MILENE MORE LIMONGI (por substituição em 15/12/2022 17:49:38)
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15/12/2022 15:56
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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06/12/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 10:23
Determinada a citação
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02/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4681572, Subguia 2463882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.574,36
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25/11/2022 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4681572, Subguia 2463882
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25/11/2022 10:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 4681572 - R$ 2.574,36
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25/11/2022 10:49
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 4681566 - R$ 2.535,54
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25/11/2022 10:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 4681566 - R$ 2.535,54
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25/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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