TJSC - 5021997-74.2025.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021997-74.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MAGAZINE DO SUPLEMENTO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612)ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): THAIS MORGANA MANSKE (OAB SC032450)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINE DA SILVA (OAB SC037952)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA KRAUSS (OAB SC022318) DESPACHO/DECISÃO Magazine do Suplemento Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ajuizou ação de indenização por danos materiais, cumulada com declaração de inexistência de débito (com pedido de tutela de urgência) contra Audace Trade Assessoria em Comércio Exterior Ltda, por meio da qual requereu a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de compelir a parte ré a se abster de promover quaisquer registros de negativações de crédito relacionados ao boleto de cobrança que lhe foi encaminhado, no valor de R$ 726.501,98 (setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o laudo técnico (documento 1.13), revelam, aparentemente, falhas na atuação da importadora, particularmente no que se refere ao tratamento administrativo do produto e à definição de sua finalidade, aspectos que, ao menos em juízo preliminar, foram atribuídos à parte ré.
Tal circunstância também encontra respaldo nas comunicações eletrônicas constantes do documento 1.16.
Reconhecida a probabilidade do direito, impende destacar a presença de perigo de dano, evidenciado pelos prejuízos decorrentes da restrição de crédito imposta à empresa requerente, os quais podem comprometer sua regular atividade comercial e sua reputação no mercado.
Todavia, a concessão da tutela provisória deve ser condicionada à prestação de caução no valor integral do débito cobrado no montante de R$ 726.501,98 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e um reais e noventa e oito centavos), conforme documento 1.18, medida que visa resguardar o eventual direito de crédito da parte demandada, além de servir como indicativo do potencial de adimplemento da requerente.
Nessa perspectiva, a exigência da garantia revela-se medida imprescindível, sobretudo diante da necessidade de delimitação mais precisa da atuação das partes frente aos aspectos técnicos decorrentes da atividade prestada pela ré, a ser realizada com o aprofundamento da cognição, especialmente quanto à responsabilidade e à conduta de cada um dos litigantes no contexto da demanda.
Ante o exposto: a) DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, condicionada à prestação de caução no valor integral do débito indicado no documento 1.18, qual seja, R$ 726.501,98 (setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar. a.1) Prestada a caução de bens móveis ou imóveis deverá ser lavrado e assinado o respectivo termo. a.2) Em caso de prestada a caução em dinheiro diretamente em subconta judicial, fica dispensada a expedição de termo nos autos. a.3) Não prestada a caução (o que deverá ser certificado pela Sra.
Chefe de Cartório), fica automaticamente revogada a tutela aqui concedida. b) INTIME-SE a parte autora para cumprimento da condição acima no prazo assinalado. c) Prestada a caução, DETERMINO: c.1) a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 726.501,98 (setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos), referente ao boleto constante do documento 1.18; c.2) a abstenção, por parte da ré, de promover quaisquer atos de constrição patrimonial ou de obstar o exercício de atividades comerciais relacionadas ao referido título, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c.3) Caso já tenha sido realizado o protesto do título, determino a sustação do protesto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob as mesmas penalidades acima estipuladas. d) No mais, em que pese o disposto no art. 334, caput e §4º, do Código de Processo Civil, deixa-se de designar audiência de conciliação ou mediação, pois vislumbra-se a inviabilidade da composição amistosa do litígio.
Assim, no intuito de conferir efetividade aos princípios da economia e da celeridade processuais, DETERMINO a citação do réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, consoante estabelece o art. 335, III, c/c art. 231, ambos do Código de Processo Civil. e) Com a contestação, à réplica.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021997-74.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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